TRF2 - 5011980-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível (Vice-Presidência) Nº 5011980-84.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: MARCELO CERUTTI SANTANA (APELADO)ADVOGADO(A): SARA FAGUNDES GUIMARÃES DA SILVA (OAB RJ263259)REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEREQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO MARCELO CERUTTI SANTANA requer, a esta Vice-Presidência, com fundamento nos artigos 300, 303, 305, 995 e 1.029, §5º, III, todos do Código de Processo Civil (CPC/15), bem como pelo disposto no artigo 224-A do Regimento Interno desta Corte, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto pelo requerido nos autos da apelação cível de nº 5003188-56.2024.4.02.5116.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face da Gerente Executiva de Recursos Humanos da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e da Diretora-geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) que objetiva compelir as autoridades coatoras a adotarem as medidas necessárias para que o impetrante seja incluído no processo admissional do certame, até decisão final de mérito no writ, reformando-se a decisão da equipe multiprofissional que não o enquadrou como pessoa com deficiência (deficiência auditiva), incluindo-se o nome do impetrante no rol dos aprovados na condição de deficiente físico.
Em primeira instância, foi concedida, em parte, a segurança (processo 5003188-56.2024.4.02.5116/RJ, evento 37, SENT1) para assegurar ao impetrante o direito de concorrer a uma das vagas destinadas aos portadores de deficiências físicas para provimento do cargo “Ênfase 14: Química de Petróleo”, com eventual direito à nomeação, observada a sua classificação pela organizadora do processo seletivo.
A PETROBRAS e o CEBRASPE interpuseram apelações (eventos 50 e 54, respectivamente, dos autos originários).
Posteriormente, diante da segunda avaliação da comissão avaliadora reconhecendo a deficiência auditiva do Impetrante, a Petrobrás desistiu de seu recurso (evento 60, do processo 5003188-56.2024.4.02.5116).
A apelação do CEBRASPE foi julgada procedente, para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança, o que motivou o pedido de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso especial a ser interposto nº 50049769320254020000, que não foi conhecido, tendo em vista a inexistência de recursos especial ou extraordinário nos autos originários na ocasião.
Interposto o recurso especial nos autos originários (processo 5003188-56.2024.4.02.5116/TRF2, evento 91, RECESPEC1), o requerente formulou o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório.
Decido.
A competência da Vice-Presidência para a atribuição de efeito suspensivo a recurso é disciplinada no art. 1.029, §5º, III, do CPC/2015, e tem, como pressuposto, a interposição de recurso especial ou extraordinário, bem como o encerramento da tramitação no colegiado de origem.
No caso, a parte postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial em razão do dano irreparável que pode vir a sofrer, pois a sentença admitiu que continuasse no certame, estando atualmente no exercício do cargo, e se o acórdão recorrido vier a produzir efeitos, estará na iminência de perder o cargo. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários é medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 1.029, § 5º, III, do CPC).
Para que se possa cogitar na concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
A questão dos autos parecer cingir-se à inexistência de comprovação de direito líquido e certo do Impetrante a continuar no certame, o que, nesse momento processual, parece afastar a probabilidade de juízo positivo de admissibilidade do recurso especial interposto, por ensejar o exame da fatos e provas. Ausente, portanto, um dos requisitos que permitem a atribuição de efeito suspensivo por esta Vice-Presidência.
Em verdade, o efeito suspensivo pretendido busca, em verdade, manter a sentença substitída pelo acórdão recorrido, que se caracterizaria como verdadeira antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), sem a presença dos requisitos autorizadores. É de se seguir o entendimento prolatado pelo Min.
Ari Pargendler, na decisão proferida nos autos da Rcl 2.272, DJ 29.8.2006, de que a competência para apreciação de pedido de efeito suspensivo ativo a recurso especial, ainda pendente de admissibilidade na Corte de origem, é do Superior Tribunal de Justiça (e consequentemente, do recurso extraordinário, do Supremo Tribunal Federal).
Do exposto, ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, INDEFIRO o pedido, na forma da fundamentação supra.
Intime-se e, após, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. -
09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 18:53
Indeferido o pedido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011980-84.2025.4.02.0000 distribuido para Vice-Presidência - Vice-Presidência na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 16:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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