TRF2 - 5030792-51.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5030792-51.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAPARTE AUTORA: MICHEL DOS SANTOS BRAGANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): KEZIA ARAUJO FABEN BARBOSA (OAB ES041391)ADVOGADO(A): VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO (OAB ES013406) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA ILÍQUIDA COM PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido formulado por segurado do INSS para concessão de benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde 24/08/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e tutela provisória deferida.
Sentença mantida em sede de embargos de declaração.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a remessa necessária é cabível em sentença ilíquida proferida em desfavor do INSS, na vigência do CPC/2015, em hipótese em que o valor da condenação ou do proveito econômico não excede mil salários-mínimos.
III.
Razões de decidir3.
A elevação do valor mínimo para sujeição ao reexame necessário pelo CPC/2015 (art. 496, § 3º, I) afasta, em regra, a aplicação da Súmula 490 do STJ nos casos de natureza previdenciária.4.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no REsp 1.735.097/PR, firmou entendimento de que sentenças ilíquidas em ações previdenciárias não se submetem à remessa necessária, quando o valor estimado da condenação não ultrapassa o limite legal.5.
Ainda que ilíquida, a condenação referente à concessão de auxílio-acidente, com parcelas vencidas e consectários legais, revela-se quantificável por cálculos simples e não atinge o limite de mil salários-mínimos.6.
Correção monetária e juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo STF (RE 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.492.221/PR e Tema 905), com aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir da EC nº 113/2021, adoção da taxa Selic.
IV.
Dispositivo e tese7.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença retificada de ofício quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Tese de julgamento:“1.
A remessa necessária é incabível nas causas previdenciárias, ainda que a sentença seja ilíquida, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.2.
A condenação para concessão de benefício previdenciário é mensurável por cálculos aritméticos e, salvo exceção comprovada, não ultrapassa o limite legal que justifica o reexame necessário.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.874.564, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.06.2020; STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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23/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 16:40
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/10/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00