TRF2 - 5008886-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008886-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSE RENATO FERREIRA KUERQUESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. Defiro a prioridade processual requerida, em razão de o autor ser portador de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que "não sejam realizadas as indevidas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos de Aposentadoria do Autor" ao argumento do postulante ter direito à isenção do referido imposto por ser portador de "INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CID10 – I50), e HIPERTENSÃO ESSENCIAL (PRIMÁRIA) (CID10 – I10)". Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada, há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (insuficiência cardíaca e hipertensão essencial), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 5.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008886-27.2025.4.02.5110 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 07:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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