TRF2 - 5086435-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5086435-43.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA FARIA (OAB RJ170872)ADVOGADO(A): LARISSA PAES LEME DA CUNHA (OAB RJ228465) DESPACHO/DECISÃO Evento 1: Trata-se de incidente de restituição de bens apresentado por ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA requerendo a devolução dos bens constantes do auto de apreensão nº 118/2023, quais sejam: 01 (um) HD externo preto da marca toshiba com P/N: HDTB110XK38A e S/N: 8371PQE5T5X3; 01 (um) HD externo Seagate Desktop HDD1000GB SN: Z4Y6EH5H, model: ST1000DM003 PN: 1ER162-301; 01 (um) notebook Lenovo Prata Model Name: IdeaPAd 3 151GL05 S/N: PE 081G0R Anatel 05788-17-04423, com etiqueta do instituo Ayrton Senna no teclado.
Com fonte para carregar a bateria; e 10 (dez) PEN DRIVES, sendo: 04(quatro) preto da marca Scandisk; 01(um) branco Kingston; 01(um) vermelho Astro; 01(um) com identificação melo martins; 01 (um) preto precision; 01(um) branco sem nenhuma identificação; 01(um) preto sem identificação.
Alega que o TRF2, nos autos do HC nº 5019053-78.2023.4.02.0000, concedeu a ordem para declarar a nulidade da decisão que havia deferido a busca e apreensão em face da requerente.
Considera, ainda, que a investigação já perdura por mais de um ano, sem que tenha havido oferecimento de denúncia, razão pela qual, inclusive, este Juízo já teria deferido o desbloqueio de bens e valores de titularidade da requerente nos autos das medidas assecuratórias.
Decido.
Assiste razão à requerente.
De fato, nos autos do HC nº 5019053-78.2023.4.02.0000, Evento 35, consta acórdão do TRF2 anulando a decisão que determinou busca e apreensão em face da requerente.
O MPF interpôs recurso especial, que foi admitido, conforme Evento 57 daqueles autos.
Porém, tal instrumento processual não possui efeito suspensivo, de maneira que a decisão proferida pelo TRF2 tem aplicação imediata.
Assim, DETERMINO a restituição dos bens apreendidos de ROSANGELA ROSINHA GAROTINHO BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA, listados no Termo de apreensão nº 4691806/2023.
Intime-se a PF, para cumprimento, bem como o MPF e a requerente para ciência.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da medida cautelar nº 5096646-12.2023.4.02.5101. -
03/09/2025 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096646-12.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Decisão interlocutória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086435-43.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:04
Distribuído por dependência - Número: 50966461220234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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