TRF2 - 5000762-96.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000762-96.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANTONIO CARLOS FALCAO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA Processo civil e previdenciário.
APELAÇÃO Da PARTE exequente.
REVISÃO DO TETO. AçÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL DE CONHECIMENTO COM O MESMO tema DA ACP.
RENÚNCIA AOS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. tema 1.005 do stj.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinta a execução com base no disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada em ação de conhecimento individual proposta pelo autor. 2.
O presente caso versa sobre ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183, em que o exequente se limita a cobrar as diferenças devidas, utilizando como marco interruptivo da prescrição quinquenal a propositura da referida ação coletiva. 3.
Mesmo tendo conhecimento do trâmite da ACP, a parte autora ajuizou ação individual de conhecimento, já transitada em julgado, com o mesmo tema da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183, qual seja: a revisão da renda mensal atual de benefício previdenciário e o pagamento das diferenças decorrentes, fundada na readequação aos tetos constitucionais estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003. 4.
Na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o autor da ação de conhecimento individual não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da demanda coletiva, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 5.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Tema nº 1.0005 do STJ), firmou a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". 6.
O autor não pode se beneficiar da interrupção da prescrição operada pela propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183, visto que renunciou expressamente aos benefícios da lide coletiva ao propor e dar seguimento à ação de conhecimento individual. 7.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de extinção da execução.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a extinção da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 302
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09/07/2025 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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09/07/2025 09:25
Juntado(a)
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05/03/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2023 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/01/2023 20:33
Redistribuído por sorteio - (GAB26 para GAB26)
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09/01/2023 13:54
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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05/01/2023 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/01/2023 11:07
Despacho
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13/12/2022 14:48
Distribuído por prevenção - Número: 50171166720224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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