TRF2 - 5011954-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011954-86.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006360-14.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: RODRIGO SAINT CLAIR FREITAS DA CUNHAADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RODRIGO SAINT CLAIR FREITAS DA CUNHA, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 22] proferida nos autos da Ação de n. 5006360-14.2025.4.02.5102, por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói indeferiu a tutela de urgência requerida, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, emanado pela Marinha do Brasil, que limitou o período de prorrogação do serviço militar temporário voluntário até 10/08/2025 em razão de idade limite.
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo: "RODRIGO SAINT CLAIR FREITAS DA CUNHA ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, emanado pela Marinha do Brasil, que limitou o período de prorrogação do serviço militar temporário voluntário até 10/08/2025 em razão de idade limite.
Narra o autor, em síntese, que é militar temporário voluntário da Marinha do Brasil desde 10/06/2019 e que o tempo de serviço vinha sendo prorrogado a cada 12 (doze) meses, conforme autorização prevista no art. 27, §3º, da Lei nº 4.375/64.
Informa que, no último reengajamento ocorrido em 06/2024, a Marinha limitou o período de 12 meses, prorrogando o serviço militar somente até 10/08/2025, com fulcro art. 36, anexo I, do Decreto 4.780/2003, dia anterior ao do seu aniversário de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (...)".
O recorrente alega, em síntese, que a Portaria que limitou a prorrogação de serviço do agravante em menos de 12 (doze) meses, exclusivamente em razão do limite etário, baseada no decreto n.
Decreto 4.780/2003, fere ao princípio da legalidade.
Afirma que a r. decisão recorrida deve ser reformada, “especialmente por duas razões: 1.
A Marinha impõe o limite de 45 anos para o Agravante permanecer na ativa, baseado no art. 36 do DECRETO Nº 4.780, DE 15 DE JULHO DE 2003, contrariando tese do STF, que determina ter que haver previsão legal para limitar idade em concursos; 2.
Há precedente do STJ sobre a não aplicação da Lei 13.954 de 2019 para quem incorporou antes de 17/12/2019 e o Agravante incorporou em agosto de 2019.” Por tais razões, requer; A) o provimento do presente recurso, ACOLHENDO-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da PORTARIA N° 1436/Com1°DN, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024, em relação ao Autor, uma vez que baseado apenas em Decreto, a fim de que a Marinha seja compelida à reintegrá-lo ao serviço ativo, não podendo o requisito etário ser considerado nas próximas prorrogações de tempo de serviço; (...)”. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista, no essencial, que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 22], que aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: "(...) A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
O art. 142, §3º, X, da Constituição da República estabelece que a lei disporá sobre os limites de idade para o ingresso nas Forças Armadas, sendo, portanto, clara a imposição do princípio da reserva legal (lei em sentido estrito).
O autor foi incorporado à Marinha do Brasil em 10/06/2019, quando não havia qualquer restrição legal relativa à idade para ingresso no serviço militar temporário voluntário.
A Lei nº 13.954/19, publicada em 12/2019, impôs o limite de idade de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência do serviço militar temporário de voluntários.
Confira-se: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Nesta paisagem, a questão controvertida gravita em torno da possibilidade de aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019 aos militares temporários voluntários que foram incorporados antes de sua vigência.
A prorrogação do serviço militar ocorre através de reengajamentos, que são atos discricionários.
Sujeitam-se, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, contudo, somente até o voluntário completar 45 anos de idade, quando deve ser desincorporado por imposição legal.
Consigna-se que os atos de reengajamento são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
Voltando a vista para o caso concreto, o último reengajamento do autor ocorreu em 06/2024, já sob a égide da Lei nº 13.954/2019.
Com efeito, o argumento do autor no sentido de que o ato administrativo é nulo, posto que fundamentado no art. 36 do Decreto nº 4.780/2003 que restringe as prorrogações por motivo etário, não se sustenta diante da expressa previsão legal.
Nesta perspectiva, não resta evidenciado prima facie nenhuma ilegalidade na decisão de licenciamento constante do Ev. 01; outros 4.
Confira-se jurisprudência do TRF2: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
EFEITO SUSPENSIVO.
CABIMENTO.
OFICIAL TEMPORÁRIO.
ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE.
LICENCIAMENTO.
IDADE LIMITE.
LEI Nº 4.375/1964.
DISCRICIONARIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que deferiu a tutela de urgência requerida por JULIANA MOREIRA MARTINS BRASCHER para suspender o seu ato de licenciamento previsto para 19/04/2025, antes do final dos 12 meses previstos em lei, e afastar a aplicação da limitação etária (45 anos) para o atual reengajamento e os próximos, até que seja proferida nova decisão. 2 - A questão central é a eventual possibilidade de a agravada, militar temporária, permanecer na ativa após a idade de 45 anos.
A agravada ingressou na Aeronáutica, em 19/08/2019, aos 40 anos de idade, para ocupar o posto de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCON), na especialidade Nutrição (NUT), em caráter voluntário e temporário por 12 meses, na vigência da Lei 4.375/1964. 3- Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão de concessão do efeito suspensivo não contém vício a ser sanado. 3 - As prorrogações da agravada no serviço militar foram sempre por 12 meses, contudo o último período foi de 19/08/2024 até 19/04/2025 (8 meses), pois no dia 20/04/2025 completou 46 anos.
A agravada não goza de estabilidade no serviço ativo militar.
Lei nº 6.880/1980. 4- Quando a agravada ingressou na Aeronáutica já vigorava o art. 5º da Lei nº 4.375/1964, que é aplicável também para os militares temporários. É possível o licenciamento do militar temporário aprovado em processo seletivo anterior à alteração pela Lei nº 13.954/2019 ao atingir o limite de idade previsto no art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019. 5- A concessão dos engajamentos e reengajamentos observam a conveniência e oportunidade a critério da Administração Militar e são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
No caso, o último reengajamento da agravada ocorreu em 19/08/2024 já sob a égide da Lei nº 13.954/2019, e a agravada terá 68 meses de serviço militar até 19/04/2025.
O entendimento do STJ é nesse sentido (STJ - REsp: 2004844 SP 2022/0156553-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022. 6- O militar temporário que não adquiriu estabilidade pode ser desligado das Forças Armadas a qualquer tempo, porque o vínculo é precário, sujeito ao interesse e à conveniência da Administração.
Ainda que não houvesse o limite de idade estabelecido pela legislação, a prorrogação do vínculo é ato discricionário. (TRF2, Apelação Cível, 5045238-16.2022.4.02.5101, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 27/02/2024, DJe 14/03/2024). (TRF2, Apelação Cível, 5096953-97.2022.4.02.5101, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 02/05/2023, DJe 16/05/2023). (TRF2, AC 5067164-24.2020.4.02.5101, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 21/09/2021). 7- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração Militar ao licenciar a agravada do serviço ativo a partir da data em que completou 46 anos de idade (20/04/2025). 8 - Embargos de declaração desprovidos.
Agravo de instrumento provido para cassar a tutela antecipada deferida em primeiro grau.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a tutela antecipada deferida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2.
Agravo de Instrumento, 5004169-73.2025.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/06/2025, DJe 13/06/2025 15:09:18) Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA." Como visto, o recorrente alega, em resumo, que é ilegal o ato emanado da Marinha do Brasil, que limitou o período de prorrogação do serviço militar temporário voluntário até 10/08/2025 em razão de idade limite.
Sustenta, outrossim, que o limite de idade não pode ser aplicado no seu caso, uma vez que ingressou no serviço militar temporário voluntário em 10/06/2019 antes, portanto, da edição da lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Impende destacar que a questão controvertida se resume na aplicação da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou a Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), fixando a idade limite de ingresso para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não, para 40 anos e estabelecendo a idade-limite para permanência de 45 anos.
Confira-se o teor do referido dispositivo legal: “Art. 5º - A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. Com efeito, a r. decisão agravada está em consonância com a jurisprudência predominante, no sentido de que a concessão dos engajamentos e reengajamentos dos militares temporários devem observar a conveniência e oportunidade da Administração Militar e, ademais, são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
No caso, como informado pelo recorrente, a Portaria de prorrogação do tempo de serviço foi publicada em 19 de dezembro de 2024 [Portaria n. 1436/Com1ºDN, de 19 de dezembro de 2024], quando já em vigor a Lei n. 13.964, de 16 de dezembro de 2019.
Ressalte-se que o fato de a aludida Portaria não fazer menção expressamente à Lei n. 13.964/2019 não afasta a aplicação do Decreto n. 4.780/2003 mencionado; pois, observou os critérios de conveniência e oportunidade e está de acordo com a legislação em vigor.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR TEMPORÁRIA.
LEIS 4.375/64 E 13.954/2019.
LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE.
LIMITE ETÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado por TATIANA MARIA MITCHELL SOARES contra ato praticado pelo DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato administrativo que determina a sua dispensa em janeiro de 2022, por falta de amparo legal, para que possa permanecer pelo período de até 08 (oito) anos, noticiado pelo Edital sem prejuízo da renovação anual, até ulterior decisão do juízo, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo Juízo. 2- A Lei nº 4.375/64, alterada pela Lei nº 13.954/2019, no seu art. 27, § 1º, II, estabelece o limite de idade de militares voluntários para permanência no serviço ativo. 3- No caso concreto, a impetrante, nascida em 11/01/1976, atingiu a idade limite (45 anos) em 2021, e portanto, já teve sua permanência no serviço ativo prorrogada até o limite máximo permitido pelas normas de regência. 4- A sentença encontra-se concorde com o entendimento adotado por essa Corte no sentido de que a limitação etária prevista no regramento militar para permanência no serviço militar voluntário coaduna-se com legislação de regência, considerando, ainda, as particularidades da carreira militar, sendo defeso ao Judiciário a invasão da esfera do poder discricionário da Administração. 5- Desprovido o recurso de apelação interposto por TATIANA MARIA MITCHELL SOARES. (TRF2.
AC. 5100599-52.2021.4.02.5101/RJ.
Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. 7ª Turma Especializada.
Julgado em 22.05.2024) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
LIMITE DE IDADE ALCANÇADO.
DADO PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DA UNIÃO. 1.
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO CONTRA A R.
SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002163-74.2020.4.02.5107, QUE CONCEDEU A ORDEM, PARA ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO IMPETRANTE JUNTO À AERONÁUTICA. 2.
A PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, APÓS O TEMPO INICIAL OBRIGATÓRIO, OCORRE ATRAVÉS DE ENGAJAMENTOS E REENGAJAMENTOS, QUE PODEM OU NÃO SER CONCEDIDOS, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, QUE IRÁ AVALIAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DE CADA INTERESSADO. 3.
IN CASU, O IMPETRANTE POSSUI 46 (QUARENTA E SEIS) ANOS, SENDO QUE O ARTIGO 27, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 4.375/64, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.954/19, ESTABELECE A IDADE LIMITE DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS PARA PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. 4.
MUITO EMBORA A FUNÇÃO QUE O IMPETRANTE EXERCIA NAS FORÇAS ARMADAS TIVESSE CARÁTER INTELECTUAL (ESPECIALIDADE DE ADMINISTRAÇÃO), A REFERIDA RESTRIÇÃO ETÁRIA NÃO FOI UMA CRIAÇÃO ARBITRÁRIA DA AERONÁUTICA, MAS SIM A REPRODUÇÃO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 13.954/19, DE MANEIRA QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O LEGISLADOR PARA FAZER REDUÇÕES EM NORMA GENÉRICA. 5.
TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA O ARGUMENTO DO IMPETRANTE DE QUE A DETERMINAÇÃO DO LIMITE DE IDADE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.954/2019 VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ISTO PORQUE A PRÓPRIA LEI Nº 6.880/80 DIFERENCIA OS MILITARES DE CARREIRA DOS TEMPORÁRIOS (ARTIGO 3º, § 1º), SENDO CERTO QUE ESTES ÚLTIMOS SÃO REGULADOS PELAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 4.375/64 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. 6.
DADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA E RESTAURAR A EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO IMPETRANTE. (TRF2.
AC. 5002163-74.2020.4.02.5107/RJ.
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. 5ª Turma Especializada.
Julgado em 03.02.2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
MILITAR VOLUNTÁRIO TEMPORÁRIO DA MARINHA.
PERMANENCIA NO SERVIÇO ATIVO.
LIMITE ETÁRIO. 1.
O juiz de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, sem que houvesse a interposição do agravo de instrumento pela parte (art. 1.015, V, do CPC), restando preclusa a decisão e incidindo a vedação do art. 507 do CPC.
No caso, a gratuidade somente poderia ser apreciada se apresentado fato novo, o que não ocorreu. 2.
O autor, aprovado em 2019, em processo seletivo para o Serviço Militar Voluntário para Oficiais (RM2), na especialidade “Administração”, foi licenciado ex officio por conclusão do tempo de serviço ao término da 3ª prorrogação do tempo de serviço deferida até 31/12/2022, ano em que completou 45 anos de idade. 3.
Diferentemente do que alega o apelante, o seu licenciamento não se deu com fundamento no inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.954/2019, em violação ao princípio da irretroatividade das leis, mas, sim, de acordo com o Decreto nº 4.780, de 15/07/2003, editado em consonância com a legislação (Lei nº 6.880/1980, art. 12; Lei nº 4.375/1964, art. 33; Decreto nº 57.654/66, arts. 19, 20 e 23) que já previa para a limitação de 45 de idade para a permanência do militar voluntario na Marinha do Brasil (art. 36, parág. único). 4.
Ademais, após o primeiro ano de serviço com o qual se compromete o miliar, a Administração pode, mediante requerimento do interessado, conceder ou não a prorrogação a cada ano.
Trata-se de ato discricionário de Administração, não havendo, direito subjetivo à reintegração e permanência no serviço ativo até o prazo máximo de oito anos previsto para o militar voluntário, como pleiteado na inicial. 5.
Apelação desprovida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF2.
AC. 5005222-96.2022.4.02.5108/RJ.
Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 23.09.2024). Concluindo: em que pese o brilho da argumentação desenvolvida na peça recursal, num exame aligeirado, em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, tenho por acertadas as razões expostas na r. decisão agravada, reconhecendo, por conseguinte, a ausência da verossimilhança do direito substancial invocado na peça recursal, requisito essencial à concessão da tutela liminar recursal.
Por fim, releva assinalar, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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08/09/2025 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011954-86.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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