TRF2 - 5002006-04.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 39
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09/09/2025 14:40
Juntado(a)
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08/09/2025 17:49
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002006-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): ANA PATRICIA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245959)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MALUF CHAVES (OAB RJ204535)ADVOGADO(A): RENATO BARCELLOS DE SOUZA (OAB RJ197265) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para especificação de provas no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificar pormenorizadamente sua necessidade e pertinência.
Após, abra-se conclusão ao Juiz para decisão de saneamento. -
02/09/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/08/2025 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 00:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002006-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): ANA PATRICIA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245959)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MALUF CHAVES (OAB RJ204535)ADVOGADO(A): RENATO BARCELLOS DE SOUZA (OAB RJ197265) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 13, EMBDECL1) opostos por MARIA DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES em face da decisão (Evento 5, DESPADEC1) que DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão da cobrança de IRPF incidente nos proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela autora.
Sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão tendo em vista que não analisou o pedido liminar de suspensão da cobrança de IR apurado na Declaração de Ajuste Anual da autora referente ao exercício de 2025 (ano calendário 2024), no valor de R$12.884,60 (Evento 1, DECL16), parcelado em 8 quotas.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para determinar à UNIÃO FEDERAL que, por meio da Receita Federal do Brasil, se abstenha de cobrar ou exigir o pagamento do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual da Autora referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), bem como de quaisquer exercícios futuros. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, pois atendem a todos os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis sempre que a sentença contiver “obscuridade”, “contradição” “omissão” ou “erro material”, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil.
As hipóteses de admissibilidade dizem respeito, portanto, a vícios intrínsecos do decisum, e não a questões pertinentes tão somente à irresignação da autora com o teor da decisão.
Assiste razão à embargante.
A decisão embargada reconheceu o direito à isenção de IRPF em razão de doença grave (espondiloartrite/espondilite axial e periférica, CID-10: M45.9), na forma da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela autora.
Conforme Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) referente ao ano de 2025 (ano calendário 2024), restou apurado que a Embargante possui saldo de imposto de renda a pagar, no valor de R$ 12.884,60, valor que foi parcelado em 8 quotas de R$ 1.610,57 (Evento 1, DECL16).
Verifica-se, portanto, a presença do fumus boni iuris, tendo em vista que o imposto de renda apurado na DIRPF anual tem por base todos os rendimentos tributáveis auferidos pela contribuinte, incluindo-se, na hipótese, os proventos de aposentadoria e pensão declarados isentos na decisão embargada, e do periculum in mora, considerando-se a iminência de cobrança de valor expressivo, já que a isenção concedida pelo legislador busca reduzir o impacto econômico das condições de saúde por ele definidas, com o objetivo de promover maior acessibilidade aos recursos necessários para o tratamento, além de reconhecer a vulnerabilidade dessas pessoas perante o sistema tributário.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 13, EMBDECL1) para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para integrar a decisão proferida no Evento 5, conferindo ao dispositivo a seguinte redação, mantidos os demais termos: "(...) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensões da autora, bem como a imediata suspensão da cobrança do IRPF apurado na Declaração de Ajuste Anual da requerente, relativa ao ano de 2025 (ano calendário 2024), no valor de R$12.884,60 (Evento 1, DECL16), ou quaisquer exercícios futuros, até decisão final nestes autos.
Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e PETROS) e à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para ciência e imediato cumprimento.
P.
I." Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 17:49
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 23/08/2025 Número de referência: 1373007
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22/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002006-04.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): ANA PATRICIA OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ245959)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MALUF CHAVES (OAB RJ204535)ADVOGADO(A): RENATO BARCELLOS DE SOUZA (OAB RJ197265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum, promovida por MARIA DE FÁTIMA SOUZA RODRIGUES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mediante a qual busca, em síntese, a concessão de isenção do IRPF sobre os proventos mensais de aposentadoria (INSS) e pensões (PETROS e INSS) da Autora.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária a fim de desobrigar a autora ao pagamento do IRPF, incluindo o IRPF devido no exercício de 2025 (Evento 1, DECL16), assim como a repetição do indébito relativo aos valores indevidamente retidos e pagos pela autora a partir do diagnóstico da doença, em 27/06/2024 (Evento 1, LAUDO9).
Narra a inicial que a autora é aposentada, pensionista e portadora de espondiloartrite/espondilite axial e periférica (CID-10: M45.9) desde 2024 (Evento 1, LAUDO9), razão pela qual faz jus à isenção prevista na Lei 7.713/88.
Afirma que a autora é beneficiária de uma aposentadoria e duas pensões, provenientes de regimes previdenciários distintos.
Aufere proventos de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS (NB 164.563.581-0 - Evento 1, DECL5), pensão por morte previdenciária (NB 196.737.975-8 - Evento 1, DECL5) e suplementação de pensão da PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (matrícula 305.938-9 - Evento 1, CCON7 e Evento 1, COMP8) Recolhimento de custas judiciais (Evento 1, GRU27). É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ao dispor acerca da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, restringe o benefício fiscal a um rol específico de enfermidades, dentre as quais a cegueira: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, reiteradamente, no sentido da impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo não previstas em lei (RE 984419 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, PUBLIC 17-05-2018; RE 869568 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 28-04-2015;AI 724817 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 09-03-2012).
Com efeito, a outorga de isenção, nos termos do que dispõe o art. 111, inciso II, do CTN, não admite interpretação extensiva da legislação tributária.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp nº1116620/BA, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo, ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DEMOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROLTAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasiamaligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF- Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009;AR 4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ04/08/2006) 4.
In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Em julgamento proferido em sede de Repercussão Geral, Tema 1373, assentou o Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
O art. 30 da Lei nº 9.250/95 condiciona o reconhecimento da isenção à comprovação por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por outro lado, conforme já assentou a jurisprudência do E.
STJ, a norma prevista pelo art. 30 da Lei nº 9.250/95, voltada para a Administração Pública, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação das provas em sede de processo judicial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1399973/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) O laudo médico constante do Evento 1, LAUDO9 atesta que a parte autora é portadora de espondiloartrite/espondilite axial e periférica (CID-10: M45.9) com envolvimento de múltiplas articulações e manifestações inflamatórias evidentes desde 2024.
Em que pese haver controvérsia quanto à classificação da espondilite anquilosante como doença grave nos termos da Lei nº 7.713/1988, a jurisprudência têm equiparado à espondiloatrose anquilosante, para fins de isenção de imposto de renda: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO.
PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
MESMA DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88 COMO ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE.
DEFERIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Tal princípio está insculpido no art. 1.010, incisos III e IV, do CPC, que impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento.
Tendo a parte impugnado os fundamentos da decisão recorrida, não há violação à dialeticidade. 2. De acordo com o Manual de Perícia Médica Oficial, elaborado Distrito Federal, por força da Portaria n. 50, de 27 de março de 2013 e em consonância com a jurisprudência pátria a respeito do tema, as enfermidades denominadas espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante, apesar de apresentarem nomenclaturas diferentes, tratam da mesma doença. 3.
Deste modo, a farta documentação trazida aos autos, dando conta de que a paciente padece de doença grave, chamada espondilite anquilosante, autoriza a isenção de imposto de renda sobre os proventos de pensão, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, ainda que na legislação a enfermidade seja denominada espondiloartrose anquilosante. 4.
A litigância de má-fé pressupõe conduta dolosa do litigante no embaraço do trâmite processual, sem prejuízo da existência do dano à parte contrária, situações não reveladas no caso presente. 5.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJDFT, Autos n. 07073001420218070018, 3ª Turma Cível, Rel.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 14/07/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE.
TERMOS EQUIVALENTES.
DOENÇA GRAVE MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEI N. 7.713/1988.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a isenção do imposto de renda sobre os proventos, sob o fundamento de que é portador de doença grave especificada em lei. 2.
Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei n. 8.112/1990 (art. 186, inciso I) os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. 3.Sobre o rol das doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 para fins de aposentadoria integral, o E.
STF decidiu, sobre a égide da Repercussão Geral, que pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa RE 656860, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, Acórdão Eletrônico Dje-181 Divulg 17-09-2014 Public 18-09-2014. 4.O autor é servidor público do quadro de pessoal da Controle da Controladoria-Geral da União CGU e foi aposentado por invalidez em 11/7/2018 com proventos proporcionais.
Sustenta que a doença da qual é acometido (espondilite anquilosante) corresponde à doença legalmente grafada de espondiloartrose aquilosante, constante tanto do rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 quanto do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que versa sobre a isenção do imposto de renda. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial, a literatura médica, a jurisprudência e os próprios manuais periciais produzidos pela Administração Pública são unânimes em reconhecer que a patologia espondilite anquilosante corresponde à doença legalmente grafada como espondiloartrose anquilosante.
Desse modo, a espondilite anquilosante deve ser entendida como equivalente à espondiloartrose anquilosante, amoldando-se, portanto, ao rol taxativo. 6.
O laudo pericial judicial atestou que o autor sofre de neoplasia maligna que também é conhecida como espondiloartrose aquilosante, sendo comprovada a incapacidade laboral permanente do servidor.Demonstrado que o autor padece de patologia que se encontra no rol do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 e do 6º da Lei nº 7.713/1988, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 8.
Honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Apelação da parte autora provida (AC 1015321-48.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 ).
Na hipótese vertente verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, além de ser alimentar a verba que deixará de ser descontada.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensões da autora, devendo ser cessados de imediato os respectivos descontos Cite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Oficie-se às fontes pagadoras (INSS e PETROS) para ciência e imediato cumprimento.
P.
I. -
21/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 18:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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21/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:46
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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