TRF2 - 5000560-24.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-24.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ANA RITA SANTANA NOVOTNYADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão do benefício por meio da aplicação, no cálculo do benefício, da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da referida Lei nº 9876/99; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido remanescente para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por idade da parte autora, a fim de proceder à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, indicados na carta de concessão do evento 1, anexo 8, respeitado o teto contributivo. Condeno o réu, ainda, a pagar as diferenças devidas à demandante, desde a DIB, 28/03/2016 (evento 1, anexo 8), até a data da efetiva implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecede o ajuizamento da demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
CONCEDO TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para provar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte postulante, nos termos desta decisão.
Por conseguinte, determino que seja revisado o benefício de aposentadoria por idade da autora, por meio da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, indicados na carta de concessão do evento 1, anexo 8, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o trânsito em julgado, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 12:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/04/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2024 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 11:58
Determinada a intimação
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18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 18:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB02S para RJITB01F)
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22/02/2024 14:45
Decisão interlocutória
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005545-70.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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20/02/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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