TRF2 - 5005795-66.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005795-66.2024.4.02.5108/RJAUTOR: DINEA PACHECO FERREIRA GUALBERTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 04/12/2018 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2025 08:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/01/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/01/2025 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 11:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 15:55
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 08:10
Juntada de Petição
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 23:12
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
14/10/2024 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 11:43
Determinada a intimação
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5106838-04.2023.4.02.5101
Homero Antonio de Brito Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2023 18:52
Processo nº 5106838-04.2023.4.02.5101
Homero Antonio de Brito Martins
Os Mesmos
Advogado: Gilza Maria Rocha Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:38
Processo nº 5024034-42.2024.4.02.5101
Fabiana Lyra Sanches
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 16:46
Processo nº 5001908-25.2025.4.02.5113
Larissa da Rocha Nazaret Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002771-63.2025.4.02.5118
Rogerio Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00