TRF2 - 5006359-45.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 01:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006359-45.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARCIA CRISTINA PAULO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): EFIGENIA PEREIRA CAXIAS (OAB RJ198205)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 21/05/2019 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 17:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
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28/03/2025 17:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/03/2025 15:56
Juntada de Petição
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/02/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/01/2025 12:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA PAULO MACHADO DA SILVA <br/> Data: 12/03/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/>
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22/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:03
Determinada a intimação
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20/01/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2025 10:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/01/2025 22:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 10:22
Determinada a citação
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25/11/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:09
Determinada a intimação
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29/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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25/10/2024 16:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
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24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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