TRF2 - 5002670-38.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002670-38.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MOISES DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por MOISES DOS SANTOS BARBOSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda à suspensão dos leilões designados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025 destinados à arrematação do imóvel localizado à Estrada Antônio Além Bergara, s/n, Bloco 9, Apto. 204, Magé/RJ se abstenha de praticar atos expropriatórios relativos ao imóvel localizado.
Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária nº 8.*55.***.*86-46 em 22/06/2015 para aquisição do aludido imóvel (evento 8, OUT2), nele residindo com sua então companheira, Hellen Gomes Da Silva, até meados de 2018, quando o casal teria se separado e o autor deixado a residência.
Afirma que foi acordado que sua ex-companheira arcaria com os custos do financiamento, o que teria ocorrido até o seu óbito, em 25/04/2024 (evento 1, CERTOBT6), o que culminou na inadimplência do financiamento e na deflagração do procedimento de execução extrajudicial, com a designação de leilão (evento 1, OUT13).
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça ante a documentação apresentada (evento 1, DECLPOBRE3).
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ou receio de dano irreparável ou de difícil reparação), ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente. Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
Quanto à questão que envolve o fundo de direito, observo que a Lei nº 9.514/1997 institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dispõe que o referido negócio jurídico se estabelece com a transferência ao credor da propriedade resolúvel de coisa imóvel do devedor, com o escopo de garantia, conforme o caput do artigo 22.
Satisfeita a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel, nos termos art. 25 da lei em comento.
Por outro lado, incorrendo em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, na forma do art. 26 do mesmo diploma, que disciplina nos dispositivos seguintes os trâmites do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 982/RG) reconheceu a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal, nos termos da ementa abaixo colacionada: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7.
Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.(RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) No caso em exame, em que pese a narrativa inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
O contrato de financiamento, compra e venda e alienação fiduciária (evento 8, OUT2), no que interessa à lide, foi celebrado somente entre o autor (devedor fiduciante) e a CEF (credora fiduciária), não figurando sua falecida companheira na condição de codevedora fiduciante, de modo que o seu óbito (evento 1, CERTOBT6) não possui o condão de atrair possível cobertura securitária e, consequentemente, redução parcial da dívida. Além disso, não há elementos que indiquem que tenha havido cessão da posição contratual ou assunção de dívida de maneira formal, apesar do relato inicial no sentido de que a de cujus tenha permanecido como responsável pelo pagamento, sendo inoponível à CEF eventual contrato de gaveta formalizado entre o autor e a falecida.
Noutro giro, considerando que o procedimento de execução extrajudicial já encontra em avançado estágio, devido à designação dos leilões para os dias 03/09 e 10/09/2025, é evidente que já houve a consolidação da propriedade, o que impede a renegociação da dívida ou a revisão contratual neste momento, salvo nas hipóteses de irregularidades praticadas no decorrer do procedimento, matérias estas que não foram alegadas na peça vestibular.
Não obstante, observo que a certidão do Registro de Imóveis juntada aos autos (evento 1, OUT10) não se encontra atualizada, o que impede de analisar eventual mácula no procedimento de execução extrajudicial em sede de cognição sumária.
Atribuo ao autor o ônus de sua juntada, com base no art. 373, I do CPC.
Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal, prevista na Lei n. 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ.
SÚMULA 168 DO STJ.1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, REPDJe de 30/06/2020, DJe de 9/6/2020) Portanto, após uma análise superficial, ainda que o perigo de dano exista, não vislumbro nessa fase processual a probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
CITE-SE a ré para que, em até 30 (trinta) dias, apresente ao Juízo proposta de conciliação ou resposta aos fatos alegados, devendo na oportunidade, apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002670-38.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 28/08/2025. -
30/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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