TRF2 - 5003579-74.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/09/2025 13:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003579-74.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: KATIANE DA SILVAADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227)AUTOR: ZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227)AUTOR: MAXSUEL OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO (OAB RJ093227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAXSUEL OLIVEIRA DA SILVA, KATIANE DA SILVA e ZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA objetivando, em síntese, quitação de financiamento.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Retifico o valor da causa para R$133.158,88 (cento e trinta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), tendo em vista ser o valor do financiamento que se pretende quitar.
Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Custas recolhidas.
Cite-se a parte ré para que apresente defesa no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 267,26 em 02/09/2025 Número de referência: 1376945
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003579-74.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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