TRF2 - 5003596-13.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003596-13.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MANOEL JOSE HENRIQUE FILHOADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ153415) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de ação ajuizada por MANOEL JOSE HENRIQUE FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, reativação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela. 2.Conforme disposto no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. 3.No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 4.Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. 5.Do exposto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. 6.Requer a parte autora gratuidade de justiça. 7.Sobre a gratuidade de justiça o CPC/15 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 8.Assim sendo, determino que a parte autora comprove documentalmente a condição de hipossuficiente economicamente. 9.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 10.A parte autora atribuiu o valor de R$143.006,00 (cento e quarenta e três mil e seis reais) para causa. 11.No caso em tela, é descabida a fixação do valor da causa sem qualquer indicação matemática, uma vez que, na forma da lei processual civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. 12.Assim sendo, justifique a parte autora o valor da causa. 13.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. -
04/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003596-13.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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