TRF2 - 5084288-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084288-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERT GONCALVES DE FARIASADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 20/08/2025, por ROBERT GONÇALVES DE FARIAS em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS NO RIO DE JANEIRO em que requer seja a Autoridade Impetrada compelida a proferir decisão no requerimento administrativo de Revisão de Ofício de número 1445461632, no prazo de 5 dias.
Narra apresentou pedido de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência em 02/10/2024, sob o protocolo nº 312840314 que foi deferido em 24/04/2025, conforme Carta de Concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) nº 716.232.321-0, em que foram, inclusive, deferidos atrasados a partir da data do requerimento.
Que ao se dirigir à instituição financeira para saque dos valores, foi informado que o benefício fora suspenso em razão da ausência de cadastro biométrico.
Diz que já havia apresentado documento, qual seja título de eleitor, comprovando a realização de cadastro biométrico quando solicitado no bojo do processo administrativo em que deferido o benefício.
Que, todavia, em razão da urgência, realizou a abertura de novo requerimento, denominado ‘Revisão de Ofício’ em que apresentou novamente o comprovante de cadastro de biometria, em 13/06/2025.
Contudo, o referido requerimento não foi analisado até a data da impetração, de forma que permanecem suspensos os pagamentos do benefício.
Que a demora fere as previsões contidas nos art. 49 da Lei nº 9.784/1999, arts. 5º, inc.
LXXVIII e 37, caput da CRFB, violando a razoável duração do processo.
Como periculum in mora, aduz que é pessoa deficiente e que a verba possui natureza alimentar.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
No evento 4, o Juízo da 25ª Vara Federal Previdenciária determinou que o impetrante esclarecesse, considerada a via estreita do mandamus, se pretende a análise do mérito do pedido de revisão ou apenas a conclusão do requerimento administrativo.
No evento 7 o impetrante informa que requer “análise da revisão de ofício e consequente conclusão do requerimento administrativo, considerando o lapso temporal decorrido desde a entrada no benefício (outubro de 2024)”.
Decisão no evento 10 em que o Juízo da 25ª VF Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, considerando a ausência de renda que deu, inclusive, ensejo ao pedido de benefício assistencial.
Ainda, destaco que conforme petição do evento 7, o impetrante manifestou desistência do pedido voltado à determinação de concessão / reativação do benefício previdenciário, considerando a competência afeta à esta Vara Federal Cível, voltada somente à apreciação da demora administrativa e não à eventual revisão da decisão.
Pois bem.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Com relação à questão objeto de análise, destaco que a duração razoável dos processos foi alçada ao patamar de direito fundamental, conforme art. 5º, LXXVIII, relacionada ao princípio da razoabilidade e eficiência: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Razoabilidade que deve ter como parâmetro os prazos estabelecidos pela lei, dentre eles a regra geral estabelecida pela Lei nº 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que dispõe: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Cabe extrair ainda o parâmetro de norma específica, tal como o prazo estabelecido para o processo administrativo fiscal (art. 24, da Lei nº 11.457/2007) e mesmo no caso do INSS, o prazo específico previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 e que determina: “Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).” No caso concreto, o documento constante do anexo 8 demonstra o requerimento administrativo de defesa foi protocolado em 17/11/2024, há mais de 6 meses, sem decisão definitiva até o momento.
Destaco, ainda, considerando o Acordo no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, homologado pelo Plenário do Pretório Excelso em 08/02/2021, que o prazo extrapola, inclusive, o considerado razoável pela própria Autarquia, de 90 dias, conforme a cláusula primeira, item 1 do referido instrumento.
No caso, muito embora o pedido de revisão de direito tenha sido apresentado em 14/06/2025, de forma que não transcorrido, ainda, o prazo de 90 dias acima declinado, o pedido de benefício assistencial foi requerido em outubro de 2024 e até o momento, apesar de deferido, não foi efetivamente implementado.
Assim, verifica-se que o prazo para apreciação do pleito administrativo já se encontra esgotado, presente, portanto, o fumus boni iuris.
No que tange ao periculum in mora, o mesmo decorre da natureza alimentar e assistencial do próprio benefício.
Ante o exposto, presentes os requisitos cumulativos, DEFIRO, em parte, A LIMINAR pleiteada, para determinar que a Administração proceda a conclusão da análise do requerimento administrativo nº 1445461632, no prazo de 30 dias, considerando o tempo já transcorrido.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Após as informações, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO21S)
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26/08/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 15:54
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084288-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERT GONCALVES DE FARIASADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o escopo probatório restrito do Mandado de Segurança, esclareça o impetrante, em 5 dias, se almeja a análise da Revisão de Ofício e consequente conclusão do requerimento administrativo ou a reativação do benefício previdenciário em si. -
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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