TRF2 - 5083896-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CLAUDIA SANTIAGO DE BARROS PAIVAADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS (OAB RJ249594) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA SANTIAGO DE BARROS PAIVA <br/> Data: 12/11/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CRIS
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25F para CEPERJA-RJ)
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04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça
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04/09/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083896-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA SANTIAGO DE BARROS PAIVAADVOGADO(A): LILIAN ANACLETO DE FREITAS (OAB RJ249594) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sob pena de inviabilização da opção pelo juízo 100% digital, em cumprimento ao § 1º do artigo 4º da da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial; - informar o número do benefício que deseja ver concedido ou restabelecido; - apresentar a documentação comprobatória de sua inscrição e atualizações válidas, do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no caso de eventual concessão de benefício após a previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019); - comprovar que a renda “per capita” mensal da sua família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, juntando documentos comprobatórios, como cópia de contracheque, CTPS, etc.; - discriminar a composição do grupo familiar, informando expressamente o nome, o CPF e a renda de cada integrante do núcleo familiar. -
25/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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