TRF2 - 5006723-53.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006723-53.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MOACYR FERREIRA PADILHAADVOGADO(A): RODRIGO DE ABREU PEREIRA (OAB RJ154031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MOACYR FERREIRA PADILHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PARANÁ BANCO S/A, com o objetivo de obter cancelamento de contratos não autorizados, suspensão da cobrança de parcelas indevidas, abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter cancelamento de contratos não autorizados, suspensão da cobrança de parcelas indevidas e abstenção da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Apresentar planilha de cálculo que demonstre o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. - A parte autora deverá, caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006723-53.2025.4.02.5117 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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