TRF2 - 5006732-15.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006732-15.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIZA FELIPE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB RJ172105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIZA FELIPE MARINHO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: 4.
A condenação da empresa ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; 6.
Que as condenações sejam pagas devidamente atualizado pelos índices do tribunal de justiça; 7.
Que a empresa seja condenada a retirar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou protesto, e se abster de nova inclusão, sob pena de multa; 8.
Que seja reconhecido a nulidade do LEILÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, diante da ausência de notificação; 9.
Que seja mantido em definitivo a tutela de urgência. 10.
Seja julgada procedente a demanda para anular a consolidação da propriedade pela ausência de cumprimento dos dispostos supramencionados; 11.
Requer, subsidiariamente, em caso de improcedência da anulação da consolidação da propriedade, requer seja condenada a empresa ré a pagar à parte autora os valores apurados com fulcro no parágrafo 4º do artigo 27 da lei 9.514/97, devidamente atualizados; Pede antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: 1.
Que o réu seja obrigado a SUSPENDER O PROCEDIMENTO DO LEILÃO DO FINANCIAMENTO QUE ENVOLVE O IMÓVEL dos requerentes, tendo em vista que sempre buscaram meios de realizar o pagamento. 2.
Que o réu seja obrigado a retirar o nome da parte autora do protesto e se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, e em caso de nova inclusão no protesto, seja obrigada a retirar o nome da parte autora, sob pena de multa, tendo em vista que a parte autora cumpre todos os requisitos legais exigidos, conforme documentos que segue em anexo, como comprovante inclusão no grupo de dívida. 3.
A consignação em juízo dos valores que a ré, em demonstração da sua boa-fé; 4.
Requer A CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em comento para ser obstada a alienação do imóvel a terceiro ou, ad cautelam, seja suspensa caso já tenha ocorrido, bem como determine a manutenção do autor na posse do imóvel em tela até o trânsito em julgado da presente demanda.
Alega que não foi notificada para purgar a mora e não foi comunicada sobre os leilões.
Também alega que pretende exercer direito de purgar a mora até a arrematação.
Junta procuração e documentos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, OUT4 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
A alegação da parte autora, ao que tudo indica, vai de encontro frontalmente com o que expõe a documentação juntada.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Quanto à comunicação acerca dos leilões, essa formalidade está prevista no § 2º-A do art. 27 da lei n. 9.514/97: Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Essa comunicação, menos solene, podendo ser realizada por carta ao endereço do devedor ou e-mail, tem por finalidade permitir o exercício do direito de preferência na arrematação/compra do imóvel e não de conferir prazo para purgar a mora, fase já superada com a consolidação.
A parte autora alega, mas não demonstra, a falta dessa intimação, não sendo verossímil a alegação, uma vez que inequívoca a ciência quanto aos leilões.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Deverá a ré informar se houve arrematação do imóvel nos leilões.
Intimem-se. -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006732-15.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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