TRF2 - 5001046-75.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-75.2025.4.02.5106/RJAUTOR: DALVA REGINA GUIMARAES JUCAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários. -
17/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-75.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DALVA REGINA GUIMARAES JUCAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Segundo entendimento jurisprudencial corrente, o preenchimento de período de carência equivalente a, no mínimo, 180 contribuições mensais, constitui requisito indispensável à concessão da aposentadoria programada prevista no art. 18 da EC nº. 103/19 (v.
Tema nº. 358 da TNU).
Contudo, o INSS reconheceu que a parte autora atingiu carência equivalente a apenas 170 contribuições mensais na DER.
Isso porque os períodos correspondentes a 01/02/1998 a 30/06/1998 e 01/11/2016 a 30/04/2017 não foram computados para fins de carência, posto que as respectivas contribuições previdenciárias foram pagas intempestivamente (v. evento 1, PET6).
Desta feita, intime-se a parte autora para em 10 dias se manifestar sobre a aparente intempestividade no recolhimento das contribuições acima referidas, e a consequente impossibilidade de seu aproveitamento para fins de carência, nos termos da regra prevista no art. 27, II da lei 8.213/91.
Após, voltem imediatamente conclusos.
P.I. -
28/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 17:58
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:54
Determinada a citação
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14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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