TRF2 - 5004895-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/09/2025 11:52
Juntada de Petição
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004895-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA TAMIETTI MELLOADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIDINEI PINTO contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI objetivando que a Autoridade Coatora conclua o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário nº 1355353757- Benefício por Incapacidade 1.5. Alega excesso de prazo para a conclusão. No evento 4.1, o Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. O feito foi redistribuído por auxílio de equalização para este juízo, que suscitou conflito negativo de competência 12.1.
Ao julgar o Conflito a 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti 19.3,21.3.
Decido Retifique-se o polo passivo fazendo constar GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- RIO DE JANEIRO - CENTRO, conforme protocolo incluso no evento 1.5.
Da Gratuidade de Justiça.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.8.
Da tutela de Urgência.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50027719120254020000/TRF2
-
19/06/2025 00:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002771-91.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 17, 29
-
13/06/2025 12:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002771-91.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
-
29/05/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50027719120254020000/TRF2
-
18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/02/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50027719120254020000/TRF2
-
27/02/2025 19:07
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJSJM06S)
-
12/02/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO04S)
-
12/02/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
12/02/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008934-15.2022.4.02.5102
Aldo Gomes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ebert Diego Niles Zamboni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 13:38
Processo nº 5006748-66.2025.4.02.5117
Adyr Rozado de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Maria de Souza Pereira Guerra Wer...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006477-57.2025.4.02.5117
Kaleo Alexandre Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006733-97.2025.4.02.5117
Claudia de Oliveira Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira Maria de Souza Pereira Guerra Wer...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011982-54.2025.4.02.0000
Flavia da Silva de Abreu Garrido Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalgiza Fabia Souza Pereira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 16:48