TRF2 - 5086225-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086225-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DE LACERDAADVOGADO(A): NADIA RODRIGUES CHAVES (OAB RJ120704) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável; - informar o grau de parentesco e o endereço do declarante do óbito, Matheus Brito Chagas; - apresentar documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado Rivaldo de Brito Chagas, conforme disposto no art. 22, § 3o., do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o requerente como responsável pelo falecido; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; contrato de união estável; fotos recentes do casal; declaração de plano de saúde em que conste o autor como dependente do falecido e vice-versa; cópias de perfis de redes sociais; quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. -
29/08/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086225-89.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:41
Juntado(a)
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26/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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