TRF2 - 5006739-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006739-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAOLLA VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MIGUEL FONSECA FRAGA (OAB RJ248976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAOLLA VIEIRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: A.
O recebimento da inicial e deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada e determine a: 1.
Suspensão do direito de transferência do imóvel consolidado e quaisquer atos que visem a venda da propriedade, inclusive realização de leilões; e 2.
Expedição de ofício ao 3º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de São Gonçalo, localizado na Estr.
Raul Veiga, n. 351, Alcantara, São Gonçalo – RJ, CEP: 24710-480, endereço eletrônico [email protected], telefone (21) 97736-2135 para que se abstenha de registrar ou averbar atos de transferência do imóvel até o julgamento da lide.
No mérito: F.
Ao final, a procedência integral da ação, para: 1.
Declarar a nulidade da consolidação da propriedade em favor da ré com o cancelamento da respectiva averbação na matrícula do imóvel; 2.
Declarar a nulidade de todos os atos decorrentes da consolidação; 3.
Determinar a preservação da posse e titularidade da autora sobre o bem imóvel; 4.
Determinar o retorno e reativação do contrato de alienação fiduciária; e Em síntese, afirma que a CEF consolidou a propriedade fiduciária do imóvel que deu em garantia de mútuo habitacional.
Sustenta que a notificação não deveria ter se dado por edital.
Junta procuração e documentos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, MATRIMOVEL10 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
A notificação por edital conta com previsão legal.
A alegação autoral de que "A intimação por edital foi precipitada e não precedida de tentativas reais e comprovadas de contato , pois não indicam o endereço das supostas diligências realizadas, às vezes propositalmente ineficazes" não tem amparo algum em provas dos autos.
Impossível inferir o alegado, quanto à falta de tentativa real de notificação, sem juntada das certidões das diligências cartorárias.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Intimem-se. -
16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006739-07.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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