TRF2 - 5007035-63.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007035-63.2024.4.02.5117/RJAUTOR: NAIR DE JESUS DUARTEADVOGADO(A): DAYSE GUIMARAES DA FONSECA GUILLOT (OAB RJ135087)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ex positis: ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o réu a implantar pensão por morte em favor da autora, nos seguintes termos: i) pensão vitalícia; ii) percentual de 60% (50% + 10% por um dependente); iii) efeitos pecuniários a partir do óbito (25.03.2023); iv) considerando tratar-se de período vencido na integralidade, o réu apresentará os cálculos ao juízo para envio de RPV/precatório (STF: ADPF 219, TP, DJE 07.10.21; TRRJ 52), observadas as seguintes regras: 1a. Sobre os valores incidirão juros moratórios e atualização monetária, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - já de acordo com posição firmada por STF (RE 870947 - Tema 810) e STJ (RESp 1495146 - Tema 905) até 08.12.2021.
A partir daí, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada (art. 3º, EC 113/21); 2a. Poderão ser abatidos do montante dos atrasados valores que porventura tenham sido recebidos administrativamente; 3a. no cálculo do quantum debeatur, a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Excluída a litigância de má-fé, deixo de condenar o vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei no 9.099/95 c/c art. 1o, Lei no 10.259/01).
Ratifico a concessão da tutela provisória satisfativa.
P.
R.
I. -
21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:29
Determinada a intimação
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/02/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:42
Determinada a intimação
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05/02/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:05
Determinada a intimação
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03/12/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 07:34
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:41
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:38
Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00