TRF2 - 5086199-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5086199-91.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BIANCA RODRIGUES FERNANDESADVOGADO(A): ADELON CARVALHO DE MENEZES (OAB RJ156013) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento/recurso de medida cautelar contra a decisão do Evento 40 do processo principal (5079684-74.2024.4.02.51010), que postergou a apreciação do requerimento de tutela provisória (restabelecimento de auxílio doença fruído de 05/07/2023 a 05/09/2024) para a sentença, depois da juntada, pela Perita já nomeada, de complementação do laudo (laudo originário no Evento 23), conforme a quesitação complementar apresentada pela autora no Evento 30.
Adianto que o laudo judicial originário, apresentado por médica reumatologista, decorre de perícia realizada em 29/01/2025.
A Perita reconheceu a incapacidade temporária, desde 05/07/2023 (DIB do auxílio doença a restabelecer), em razão da fibromialgia e do estado emocional da autora, com estimativa de recuperação em seis meses, o que remete a 29/07/2025, data já passada.
A decisão impugnada disse: "converto o feito em diligência a fim de que a perita do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça os esclarecimentos adicionais requeridos pela parte autora (evento nº 30).
Juntada a complementação do laudo, dê-se vista às partes por 5 dias.
Quanto à petição do evento 31, destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado após a vinda do laudo complementar por ocasião da prolação da sentença. Por fim, voltem os autos conclusos".
A petição de agravo, de 26/08/2025 (depois do período de incapacidade estimado pela Perita) postulou: "a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, pelo prazo já reconhecido pela perícia reumatológica (13 meses – de 05/09/2024 a 29/07/2025), com abatimento ou prorrogação a ser oportunamente fixado em sentença".
Examino.
Em primeiro lugar, tenho que o agravo é cabível no presente caso.
Embora o nosso Regimento Interno, art. 20, fixe que o recurso cabe nos casos em que a decisão impugnada "defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela", cuida-se aqui de hipótese em que a postergação tem efeito prático idêntico ao do indeferimento.
Quanto à postulação recursal, ela é de difícil compreensão, pois fala em implantação (restabelecimento, na verdade), o que remete ao pagamento de mensalidades vincendas (a serem pagas em sede administrativa), mas, em seguida, fala de período pretérito, cuja execução deve-se dar depois do trânsito em julgado e por meio de requisição de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição.
Deve-se aplicar aqui a boa fé e compreender que se trata de postulação de restabelecimento para o recebimento de mensalidades vincendas.
Quanto à incapacidade para além da cessação administrativa, ela foi reconhecida pelo laudo médico judicial já produzido.
O fato de já ter expirado o período estimado para a recuperação é, a nosso ver, irrelevante, pois a solução final por ora (considerada a instrução presente) seria o restabelecimento do benefício e a possibilidade de a autora, em sede administrativa, requerer a prorrogação.
Não conheço do agravo quanto às suas referências genéricas e consequentemente ineptas como "robusta documentação médica"; "documentação médica acostada"; "farta documentação médica".
Se a defesa técnica da autora acreditava que alguns ou alguns documentos médicos seriam relevantes para o julgamento do presente recurso, deveria indicá-los especificamente e o correspondente conteúdo.
Quanto à referência, no recurso, aos "laudos médicos recentes (Evento nº 43), datados de julho e agosto de 2025", também não conheço, pois se trata de documentos apresentados depois da decisão impugnada, de modo que o Juízo de origem não teve a oportunidade de apreciação.
Presente também o perigo da demora, pois, no momento, ainda se deve presumir a incapacidade reconhecida pela perícia médica judicial, de modo que a autora não tem meios de gerar o seu sustento.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o INSS restabeleça o NB 31/643.985.844-4 da autora, com início do pagamento administrativo em 01/09/2025.
Deverá ser fixada a DCB com 60 dias a contar da implantação, de modo a haver tempo hábil para eventual novo provimento do Juízo de origem ou de requerimento administrativo de prorrogação por parte da autora.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cumprimento da presente determinação no prazo de 20 dias.
O INSS, ao cumprir a determinação, deverá dar notícia nos presentes autos (5086199-91.2025.4.02.5101) e também no processo principal (5079684-74.2024.4.02.5101).
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o INSS, para contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, voltem para exame. -
03/09/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079684-74.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 5
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086199-91.2025.4.02.5101 distribuido para 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:02
Distribuído por dependência - Número: 50796847420244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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