TRF2 - 5007911-05.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 15:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007911-05.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ODETE FORTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO ODETE FORTE DE OLIVEIRA impetra o presente Mandado de Segurança em face de suposto ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias/RJ objetivando, liminamente, que o Impetrado adote as providências necessárias para análise e decisão do processo administrativo nº 10735.726144/2023-53.
No Evento 8 foi determinada a intimação da Impetrante.
Emenda à petição inicial apresentada no Evento 12. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Assevera a parte requerente que formalizou pedidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, contudo a Administração Pública não proferiu, até o presente momento, qualquer decisão a respeito.
O direito à duração razoável do processo, assim na esfera judicial como administrativa, foi erigido à categoria de direito fundamental, por força do inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 45/2004, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Embora inserido por força da EC 45/2004, a duração razoável do processo é decorrência lógica dos princípios da eficiência e do devido processo legal, que já constavam do texto constitucional, e abarcam a ideia de celeridade e simplicidade.
Nesse sentido, Carvalho Filho leciona que: “O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão.
Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas seja adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade”.
Não é demais registrar que os direitos fundamentais têm aplicação imediata, por força do disposto no § 1º, do art. 5º da CRFB/88, prescindindo de qualquer regulamentação para produzir efeitos.
Importante consignar que esse prazo razoável é ínsito ao processo, o qual demanda uma sequência de atos concatenados, em direção a uma finalidade, qual seja, o pronunciamento estatal acerca de um pedido.
Tais atos devem ser praticados em prazos específicos, previamente previstos na legislação, a fim de assegurar a estabilidade e a agilidade do processo.
No âmbito tributário, foi fixado limite temporal para a decisão administrativa.
Com efeito, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo do pedido para que a administração profira a decisão.
No presente caso, a Impetrante comprova, por meio da tela de consulta do processo administrativo nº 10735.726144/2023-53 (Evento 1, PROCADM5), que o processo não tem movimentação há mais de 687 (seiscentos e oitenta e sete dias) dias: Portanto, os requerimentos foram apresentados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, de modo que resta evidenciada a demora injustificada na conclusão de tais pedidos.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a Autoridade Coatora se manifeste, conclusivamente, acerca dos pedidos formulados pela Impetrante nos autos do processo administrativo nº 10735.726144/2023-53.
Notifique-se a autoridade impetrada acerca da presente decisão, bem como para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial da União Federal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial da União para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Sem prejuízo, diante da emenda à petição inicial promovida no Evento 12, à Secretaria para que conste no polo passivo o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL (DRF RIO DE JANEIRO I).
Deve constar, ainda, a FAZENDA NACIONAL como INTERESSADO, por atuar como representante judicial da UNIÃO.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
JRJ14225 -
18/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:45
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007911-05.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: ODETE FORTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO ODETE FORTE DE OLIVEIRA impetra o presente Mandado de Segurança em face de suposto ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias/RJ objetivando, liminamente, que o Impetrado adote as providências necessárias para análise e decisão do processo administrativo nº 10735.726144/2023-53.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidde de justiça requerida. É possível observar que o Impetrante indicou como autoridade coatora o “DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" em Duque de Caxias.
Entretanto, compulsando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil constato que nesta cidade - Duque de Caxias - não há sede da referida autoridade apontada como coatora, apenas ARF.
Constato que ainda o processo mencionado no Evento 1, PROCADM5 tramita na Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal.
Desse modo, INTIME-SE a Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, indicar corretamente a autoridade coatora, retificando o polo passivo da demanda.
Sem prejuízo, a fim de possibilitar o exame do pedido de liminar, INTIME-SE a impetrante, também, para que junte, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do processo administrativo que tramita junto à Receita Federal do Brasil, relativo ao pedido de restituição formulado (PA nº 10735.726144/2023-53), Cumprida à determinação, à Secretaria para eventuais refificações cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
JRJ14225 -
26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:12
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM02S para RJDCA02S)
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22/08/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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22/08/2025 15:01
Despacho
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30/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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