TRF2 - 5004757-52.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004757-52.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LETICIA FERREIRA DOS ANJOS DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado porLETICIA FERREIRA DOS ANJOS DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, liminarmente : "B) Sendo assim, requer a parte Autora, ao menos, em sede de TUTELA ANTECEDENTE, que se GARANTA NESTA ETAPA PROCESSUAL ANTECEDENTE AO MENOS A POSSIBILIDADE ACAUTELATÓRIA, para, minimamente, deferir ao menos, à luz do poder geral de cautela, art. 297 do CPC, a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; C) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 40 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda;". Narra o autor, em síntese, que se inscreveu para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense - UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e, se insurge nos presentes autos contra a questão nº 40 do concurso, porque extrapolam claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC (evento 1, DECLPOBRE6).
Nos termos do art. 305 do CPC a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente pode ocorrer quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
Conforme a norma do parágrafo único do art. 305, do CPC, é possível a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, podendo o juiz receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, o que não é o caso dos autos. Constitui entendimento pacificado na jurisprudência o que somente em situações excepcionais é permitida a intervenção do Poder Judiciário no exame do mérito das questões postas à apreciação dos candidatos.
A excepcionalidade ocorre quando há violações ao princípio da legalidade, absurdos jurídicos, erros grosseiros, evidenciados nas questões formuladas, ou em casos de descumprimento das regras estabelecidas no edital, situações que exigem a intervenção do Judiciário para resguardar a legalidade dos atos e a necessária concorrência entre os candidatos, regra a ser observada nos certames públicos de forma a permitir a seleção de candidatos verdadeiramente preparados para o exercício da profissão.
Por óbvio, a intervenção do Juiz não pode ser a regra, sob pena de usurpação das funções da Banca Examinadora na formulação e avaliação do mérito das questões.
Sobre os concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), deliberou que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Nessa linha, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Nos presentes autos, o autor impugna questões da prova objetiva do concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame. Ademais, a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o autor estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Pretório Excelso: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
Portanto, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Outrossim, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Insta acrescentar, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Assim, não verifico os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE e DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, e determino: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar emenda da petição inicial, formulando seu pedido principal, podendo, na mesma oportunidade, aditar a causa de pedir (art. 308, §2º, do CPC) e se manifestar em provas, justificadamente. 2. Cumprido o item 1, cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC). 3.
Após, tornem os autos à conclusão. 4. Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 5.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual no sistema e-Proc para PROCEDIMENTO COMUM.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
P.I. -
01/09/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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