TRF2 - 5086217-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 6
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12/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086217-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE DE CARVALHO MALHEIROSADVOGADO(A): THASSIA REBECCA VINAGRE SALES (OAB PA020702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte.
Aduz que: (...)”Na condição de dependente inválida, a Autora faz jus ao recebimento da pensa o por morte em cota integral (100%), conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, o benefício foi concedido com valor reduzido.
Em razao disso, foi protocolado pedido de revisa o administrativa em 22/09/2023.”(...) CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica, manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ.
Paralelamente, determino a produção de prova pericial.
Designo a realização de perícia médica e nomeio perito o Dr. Bruno Levenhagen (Psiquiatria) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
As perguntas do juízo, na forma autorizada pelo art. 470, II do CPC, seguem abaixo.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 29/10/2025, às 09:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Assim, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez dias.
Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia.
Apresentado o laudo, vista às partes para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. - Quesitos do Juízo: 1.
A parte autora encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual (quais)? Mencionar a CID. 2.
Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a(s) patologia(s)? Fundamente. 3.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarretou(aram) INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA da pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tais consequências? Fundamente. 4.
A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o desempenho de atividades laborativas pela pessoa periciada? Desde quando é possível afirmar tal consequência? Fundamente. 5. É possível dizer se, em dezembro de 2022 (óbito do instituidor), a parte autora se encontrava inválida ou deficiente? 6. É possível dizer se, em DEZEMBRO/2022 (óbito do instituidor), a parte autora se encontrava incapaz para o trabalho? 7.
Na hipótese de invalidez/deficiência, discrimine o perito as tarefas ou atividades que a parte autora não pode realizar em razão de suas condições de saúde.
Fundamente. 8.
Na hipótese de incapacidade laborativa, discrimine o perito as tarefas da atividade profissional desempenhada pela parte autora que sua condição a impede de realizar.
Fundamente.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo para resposta da ré e das partes acerca do laudo, dê-se vista ao MPF. -
10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE DE CARVALHO MALHEIROS <br/> Data: 29/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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01/09/2025 00:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086217-15.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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