TRF2 - 5012005-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 15:28
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00025875520024025101/RJ referente ao evento 535
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012005-97.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002587-55.2002.4.02.5101/RJ AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KNOLLER NUNES (OAB RJ222095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVETE DE CAMPOS SGUAREZI em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 493): "Requerimento de habilitação formulado pela Associação de Advogados da Finep - AAF, evento 488, PET1.
A União manifesta interesse na penhora dos veículos de Ivete de Campos Sguarezi (VW/T-Cross RAK5E76, livre de alienação; Hyundai/HR NPJ2872, com penhora dos direitos aquisitivos), requer mandados de penhora/avaliação e intimação da credora fiduciária quanto ao Hyundai; quanto aos imóveis matrículas 16.703, 16.704, 16.493 e 16.494 (7º RGI Cuiabá/MT), pede manter a penhora por ora, mas condiciona o registro e atos expropriatórios à conclusão da análise de viabilidade pela FINEP, diante de possíveis créditos preferenciais e custos.
A FINPE requer consultas via SISBAJUD aos ativos financeiros e via INFOJUD às 5 últimas DIRPF das executadas Ivete e Leda; informa interesse na constrição direta ou do direito creditório dos veículos placas RAK5E76 e NPJ2872; e, quanto aos imóveis matrículas 16.703, 16.704, 16.493 e 16.494, pede manter a penhora por ora porque ainda avalia o status de créditos preferenciais vinculados aos bens. É o relatório.
Decido.
O art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB, prevê a constituição de fundo comum para os honorários de sucumbência dos advogados empregados, cuja destinação é decidida pelos próprios profissionais ou por seus representantes.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça preceitua que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade" (AgInt no REsp n. 1.987.162/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).
Ampliando o entendimento, o STJ estabeleceu que "Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados" (REsp n. 634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013.).
No caso concreto, restou comprovado (evento 488, ESTATUTO3) que a Associação dos Advogados da Finep – AAF, é entidade criada pelos patronos da FINEP para representá-los na forma do seu Estatuto Social, em consonância com o art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB.
Assim, DEFIRO o requerimento de inclusão da referida associação no polo ativo da demanda, em relação aos honorários de sucumbência.
Quanto às penhoras de veículos e imóveis, intimem-se as partes exequentes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca de pedidos sobrepostos, consoante evento 489, PET1 e evento 490, PET1.
Em razão da ausência de pagamento, determino a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras do(s) executado(s), IVETE DE CAMPOS SGUAREZI (CPF n.º *42.***.*83-68) e LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI (CPF n.º *39.***.*29-49) até o limite de R$ 1.638.733,32 (valor informado no evento 471, PLAN2, devidamente atualizado e acrescido da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% - art. 523, §1º, do CPC), com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X.
Efetivada a penhora on-line, intime-se o executado, pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à conversão dos valores bloqueados necessários à satisfação do débito, em depósito judicial e o desbloqueio dos valores excedentes.
Frustrada a penhora online, e haja vista que o entendimento do STJ é no sentido de que, para consulta aos sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não se deve mais exigir que o credor comprove o exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1619080 / RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 19/04/2017), curvo-me ao entendimento dominante do eg.
STJ, e DEFIRO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA REQUISIÇÃO DAS 05 ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA DO(S) DEVEDORE(S), IVETE DE CAMPOS SGUAREZI (CPF n.º *42.***.*83-68) e LEDA MARIA DA SILVA SGUAREZI (CPF n.º *39.***.*29-49).
Com a vinda das informações, proceda a Secretaria à digitalização dos documentos, à classificação destes como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- AGRAVO1): "(...) Trata-se de agravo contra decisão interlocutória proferida em 19/08/2025, que incluiu a Agravante no polo passivo e desencadeou atos constritivos (SISBAJUD/RENAJUD). (...) A Agravante teve o seu veiculo com impedimento de venda, e entrou com ação de Embargos a Declaração nª sob nº5071122-76.2024.4.02.5101, que fora julgado REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO, E JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, alegando que o pedido poderia ser feito direto nos autos da execução principal, desta feita ocorreu habilitação nos autos na data de 17/12/2024 as 16h10 (evento 456).
Na mesma data as 10h23, anterior a habilitação e requerimento da liberação do veiculo da Agravante, o Dr.
Juiz José Carlos Zebulum (evento 455), atuando pela 1ª vez nos autos revogou as diversas decisões que confirmava que a Agravante não era parte nos autos que apenas era curadora. (...) A agravante foi nomeada curadora especial de seu esposo, Vandir Jorge Sguarezi, em 20/11/2021, por decisão da Juíza Federal Luiza Lourenço Bianchini, em razão de sua incapacidade civil absoluta.
Durante o curso da execução, o Juiz Federal Raphael Nazareth Barbosa reiteradamente decidiu que a Sra.
Ivete não integrava a relação processual como executada, mas apenas como curadora, motivo pelo qual indeferiu pedidos de penhora e bloqueio de bens em seu desfavor Em especial, reconheceu expressamente que sua assinatura no contrato correspondia tão somente à outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil, não caracterizando aval.
Todavia, em 17/12/2024, o Juiz Federal José Carlos Zebulum, ao assumir o feito pela 1ª vez, revogou expressamente as decisões anteriores e incluiu a agravante no polo passivo da execução, considerando-a executada.
Em decorrência, a Sra.
Ivete passou a sofrer constrições patrimoniais indevidas, com bloqueio de contas bancárias e restrição de veículos Ressalte-se que a própria assinatura aposta no título está grafada em letras minúsculas e ao lado do cônjuge avalista, evidenciando tratar-se de mera anuência conjugal (outorga uxória), e não de obrigação autônoma.
Por todo o exposto, temos vários juízes que manifestaram nos autos foram no sentido que a parte Agravada é APENAS CURADORA e o um único juiz, que ATUAOU NO PROCESSO PELA PRIMEIRA VEZ, revogou as decisões pretéritas sem qualquer motivo ou fato novo, violando os princípios da coisa julgada formal, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, CF), dessa forma, requer de Vossa Excelência, a revogação da penhora e demais atos que a tornou parte, bem como, a exclusão da Agravada dos autos. (...) Os verdadeiros avalistas são VANDIR JORGE SQUAREZI e JOSÉ ADALBERTO SQUAREZI, e não suas esposas, a assinatura no documento se deu tão somente outorga uxória, como bem demonstrado acima, e nesse sentido o Superior tribunal de Justiça tem entendimento pacifico: (...) Sendo a Agravante parte ilegítima, todos os atos constritivos praticados em seu desfavor são nulos, razão pela qual requer-se o imediato desbloqueio de valores e levantamento das restrições sobre veículos.
Outorga uxória não é aval, cônjuge anuente não vira devedor solidário, o Superior Tribunal de Justiça é inequívoco: o cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval não é avalista, nos termos art.1.647, III do CC: (...) A probabilidade do direito invocado decorre do fato de que a Agravante foi expressamente reconhecida, em diversas decisões interlocutórias anteriores (proferidas pelo Juiz Dr.
Raphael Nazareth Barbosa), como curadora de seu esposo e não como parte no processo.
Nessas decisões, firmou-se que a Sra.
Ivete Campos não poderia sofrer os efeitos da execução.
Entretanto, Juiz Dr.
José Carlos Zebulum, ao assumir o feito pela primeira vez, revogou tais decisões, reconhecendo-a como parte, permitindo atos executórios (inclusive restrição de veículos penhora de seu salário e aplicações) contra ela.
ESSA CONTRADIÇÃO AFRONTA DIRETAMENTE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E A COISA JULGADA FORMAL, QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NO MESMO PROCESSO. (...) O perigo da demora é evidente, pois a decisão agravada já autorizou restrições patrimoniais contra a Agravante (inclusive penhora seus ativos financeiros e veiculares), embora ela não seja devedora nem parte legítima.
A manutenção desses efeitos poderá causar grave dano irreparável ou de difícil reparação, em afronta ao devido processo legal e ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e LIV, CF/88). (...) EX POSITIS, valendo-se de tudo o quanto foi exposto, requer: 1) Efeito suspensivo imediato (art. 1.019, I, CPC), para sustar todos os atos executórios contra a Agravante; 2) No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão do evento eventos 500, 493, 478, e 455, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agravante; 3) Restabelecimento das decisões anteriores que a qualificaram apenas como curadora; 4) A concessão imediata de tutela de urgência/liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a prática de quaisquer atos executórios contra a Agravante, até julgamento definitivo; 5) Expedição de ofícios para levantamento imediato de bloqueios e restrições.
Ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade da Agravante para figurar no polo passivo da execução, em respeito à coisa julgada formal e ao princípio da segurança jurídica." Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, considerando que o Executado VANDIR JORGUE SGUAREZI é incapaz, consoante os documentos juntados no Evento 136 - CERT4 e no Evento 202 - DESPADEC1, intime-se o MPF para manifestar-se.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/09/2025 18:06
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00025875520024025101/RJ
-
02/09/2025 18:03
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012005-97.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 493, 478, 455 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086350-57.2025.4.02.5101
Janio Luiz Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Cesar Lourenco Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007634-56.2025.4.02.5120
Alcinda Cristiane Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Tavian Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083934-19.2025.4.02.5101
Gessilda Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Werneck Soares Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088051-53.2025.4.02.5101
Leonardo Siqueira Neves
Construtora Engender LTDA
Advogado: Vivianne Diniz Costa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007618-05.2025.4.02.5120
Alex Dutra de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Luiz Marotti Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00