TRF2 - 5033048-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033048-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIOLA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M77. 3 - Entesopatia do Calcâneo e CID M17 - Gonartrose (artrose do joelho).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033048-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIOLA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:41
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 23:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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07/06/2025 23:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 11:55
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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13/04/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Perícia designada - <br/>Periciado: FABIOLA SILVA SANTOS <br/> Data: 21/05/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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11/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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11/04/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 10:25
Juntado(a)
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11/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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