TRF2 - 5012003-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012003-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075620-84.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA VALETE ROSALINO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ADUFRJ - SECAO SINDICAL em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 5): "1- Inicialmente, impende ressaltar que se trata de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL, a teor do termo de audiência em anexo. 2- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”. 3-Abra-se vista à parte exequente substituída para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1- Apresentar o último acórdão do Eg.
STJ quando da apreciação do RESp nº 1.188.180, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.2- Fornecer cópia de sua identidade, bem como do comprovante de residência. 3.3- Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado. 3.4 - Considerando o disposto no item ‘4’ do acordo realizado, comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente, consoante o item ‘2’ do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101. 4- Tudo cumprido, abra-se vista à UFRJ para que se manifeste, nos termos do art. 510 do NCPC, em 60 (sessenta) dias, apresentando os cálculos. 5- Desde logo, defiro à Autarquia, se necessário, o prazo suplementar de 30 (dias), para os fins do item acima. 6- Após, abra-se vista à parte autora, também por 30 (trinta) dias. 7- Ressalte-se que, na hipótese de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, a parte autora deverá se manifestar sobre a referida proposta, e, no caso de concordância, virão os autos, em seguida, conclusos para sentença de homologação. 8- Havendo divergência quanto aos cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração de cálculos, de acordo com o julgado do feito coletivo (de acordo com o título judicial transitado em julgado). 9- Com o retorno, abra-se vista às partes para manifestação, por 15 (quinze) dias." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) O juízo de origem, ao receber a execução, intimou a AdUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído (procuração, identidade, CPF e comprovante de residência).
Ocorre que a parte exequente não é o substituído titular do direito, mas sim o substituto processual ENTIDADE SINDICAL ADUFRJ. (...) E a juntada de documentos do substituído com o objetivo de demonstrar que o mesmo se enquadra no título executivo FOI FEITA.
Foi juntado no evento 1, comprovante de SITUAÇÃO CADASTRAL no CPF do substituído junto à receita federal, com dados como NOME, DATA DE NASCIMENTO, INSCRIÇÃO NO CPF, documento este emitido pelo site oficial da Receita Federal do Brasil.
Além disso, foi juntado no evento 1, FICHIND8, dados do substituído extraídos do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA do GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, como VINCULO FUNCIONAL, DATA DE INGRESSO NA UFRJ, DATA DE APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO ocupado, REMUNERAÇÃO recebida da UFRJ, etc.
Também, foram juntados no evento 1, lista de docentes da UFRJ em que a própria executada reconhece terem direito, na forma dos itens 1 e 3 do NJP, e lista de sócios/sindicalizados da ADUFRJ, estando o substituído presente em ambas as listas. (...) Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação a necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, se requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF.
Em face do exposto, postula-se o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.
Ademais, pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente.
Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorre na hipótese, eis que, prima facie, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C. 6ª Turma Especializada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50074478220254020000, publicado no DJEN: 02/09/2025: "4) Contudo, o caso em análise refere-se à execução individual ajuizada em benefício de pensionistas de servidores falecidos que integravam a categoria representada pelo Sindicato, através da qual o Sindicato pretende o recebimento de valores em favor dos substituídos.
Assim, tratando-se de processo autônomo, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos que comprovem a identidade e domicílio do mesmo, a fim de atender aos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.".
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
09/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5075620-84.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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09/09/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/09/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB16)
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08/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012003-30.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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