TRF2 - 5000948-55.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000948-55.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: KARINA LORENTI PERSONA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A RÉ NÃO COMPROVOU O FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA À PARTE AUTORA.
A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a ré na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/04/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/01/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:47
Determinada a intimação
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17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:34
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:01
Determinada a intimação
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16/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 19:13
Determinada a intimação
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16/06/2023 11:07
Juntada de Petição
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07/06/2023 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2023 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 15:32
Determinada a intimação
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14/03/2023 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA - EXCLUÍDA
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14/03/2023 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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14/03/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 18:47
Determinada a intimação
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06/03/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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