TRF2 - 5012007-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012007-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MOTA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - ADUFRJ, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação de liquidação por arbitramento, que determinou a emenda à inicial e intimou-a para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, apresentar cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do REsp nº 1.188.180; fornecer cópia de sua identidade e do seu comprovante de residência; regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de mandato atualizado; e comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema e-Proc, conforme os itens "2" e "4" do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para se garantir o regular prosseguimento da execução em razão da desnecessidade da apresentação de documentos pessoais do substituído, pois entende que apenas os documentos que permitem o reconhecimento da existência do direito são imprescindíveis, como por exemplo, as fichas financeiras, o que já teria cumprido. É o relatório.
Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido.
O magistrado agravado não localizou documentos pessoais do substituído da ADUFRJ a fim de dar cumprimento ao determinado no título executivo.
Assim, determinou a emenda a inicial e intimou a agravante para que cumprisse a determinação, sob pena de extinção do processo, nestes termos: "1- Inicialmente, impende ressaltar que se trata de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL, a teor do termo de audiência em anexo. 2- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”. 3-Abra-se vista à parte exequente substituída para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1- Apresentar o último acórdão do Eg.
STJ quando da apreciação do RESp nº 1.188.180, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.2- Fornecer cópia de sua identidade, bem como do comprovante de residência. 3.3- Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado. 3.4 - Considerando o disposto no item ‘4’ do acordo realizado, comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente, consoante o item ‘2’ do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101. (...)" A teor do art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Não há conteúdo decisório no ato que determina a intimação da parte para juntar documentos aos autos e, conforme art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso.
Cito os seguintes julgados em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto contra despacho que determinou intimação da União para se manifestar sobre petição. 2.
Descabe agravo de instrumento contra ato judicial sem nenhum conteúdo decisório.
Precedentes. (AGA 0032602-25.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 13/10/2017 e AG 0071823-83.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 02/02/2018 e-DJF1). 3.
Agravo de Instrumento não conhecido." (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10082806920234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 26/07/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/07/2023 PAG PJe 26/07/2023 PAG) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL ATACADO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Agravo de instrumento em face de despacho que determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre ofício expedido pelo Ministério do Trabalho, bem como determinou a intimação do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE para que informe se tem interesse em assumir o polo ativo da demanda. 2 .
Ausência de qualquer conteúdo decisório no ato judicial combatido. 3.
Trata-se de despacho de mero expediente através do qual o douto julgador monocrático, como consequência da informação trazida pela Superintendência Regional do Ministério do Trabalho que revelou a existência de outra entidade sindical com representação no Estado do Ceará, tão somente oportunizou a manifestação das partes. 4 .
As razões trazidas pelo agravante no presente recurso devem ser apresentadas ao magistrado a quo, na medida em que este expressamente possibilitou que se pronunciasse acerca da existência de outro sindicato na mesma circunscrição territorial. 5.
Inexistência de interesse do sindicato recorrente em se insurgir contra o aludido despacho, haja vista que este, ao se limitar a conceder-lhe prazo para se manifestar sobre as informações do Ministério do Trabalho, não é capaz de acarretar-lhe, por si só, qualquer prejuízo. 6 .
Dos autos originários, vê-se que o sindicato, ora recorrente, permanece no polo ativo da demanda, formulando pedidos na instrução processual, o que somente ratifica o entendimento de que inexiste conteúdo decisório no ato judicial atacado. 7.
A alegação de ilegitimidade da União não pode ser apreciada na oportunidade, pois tal questão não foi debatida na decisão a quo, sob pena de incorrer em inegável supressão de grau de jurisdição (ausência de efeito translativo). 8 .
Agravo não conhecido." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805132-67.2016.4 .05.0000, Relator.: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, Data de Julgamento: 13/09/2022, 4ª TURMA) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADA.
JUNTADA.
PLANILHA DE CÁLCULO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE .
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O provimento judicial impugnado, que apenas determinou a intimação da União Federal para que juntasse aos autos "planilha do valor que deve ser restituído à autora, caso sua tese de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seja aquele a recolher", não encerra, em si, decisão, sendo mero despacho, já que apenas impulsionou a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes. 2.
Trata-se de ato processual apenas preparatório de decisão, não apresentando nenhum conteúdo decisório.
Caso, posteriormente, advenha decisão prejudicial aos interesses da parte, aí sim se torna viável a interposição do recurso pertinente. 3 .
Diante da ausência de conteúdo decisório, é incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001, caput, do CPC. 4 .
Agravo interno conhecido e desprovido." (TRF-2 - AG: 00018258320204020000 RJ 0001825-83.2020.4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/12/2020) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. -
08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/09/2025 15:44
Despacho
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08/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB20)
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08/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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08/09/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012007-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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