TRF2 - 5004602-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 21:30
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJNIT06
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04/09/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004602-34.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: MARINA GARCIA DE LUCA (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA REJEITADA, POIS NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA.
NO MÉRITO, A RÉ NÃO COMPROVOU O FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA À PARTE AUTORA.
A SENTENÇA RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Universidade Federal Fluminense e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Vencida a ré na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/04/2025 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 04:49
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:02
Despacho
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08/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 17:03
Despacho
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16/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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