TRF2 - 5007612-95.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007612-95.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LAURA SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ARNALDO VALERIANO (OAB RJ079935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAURA SOARES DA SILVA objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica/obrigacional da autora perante a Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas, também conhecida como APDAP.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao reembolso de valores mensais descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Em síntese, afirma a autora ser titular de benefício de aposentadoria concedida pelo INSS, na qual incide descontos em favor da APDAP, contratação que alega desconhecer.
No caso em tela, os descontos já foram cessados.
Logo, a questão controvertida cinge-se somente ao pagamento de compensação por danos morais e ao ressarcimento dos valores descontados.
O art. 29, II, “b”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, manteve a 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu especializada em matéria previdenciária.
Quanto à abrangência do termo "matéria previdenciária", para os fins da organização de competências na 2ª Região, o Tribunal Regional Federal, no art. 41-A da Resolução de nº TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00086, de 25/11/2019, estabeleceu que estariam abarcados nessa matéria, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o seguro-desemprego e LOAS.
No caso, embora o INSS figure no polo passivo da presente ação, a questão tratada nos autos trata-se de matéria eminentemente cível, afeta à responsabilidade civil por alegada fraude da autarquia previdenciária e de instituição privada.
A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, determinando a livre redistribuição dos presentes autos às varas cíveis desta Subseção Judiciária. -
10/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007612-95.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 10:00
Despacho
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28/08/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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28/08/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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