TRF2 - 5012002-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012002-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INDUSTRIA MECANICA PEREZ LTDAADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRÁS visando à reforma da decisão (406.1 e 433.1), proferida nos autos do cumprimento de sentença 0027436-86.2005.4.02.5101, que homologou o laudo pericial e determinou que a agravante efetuasse o pagamento do valor devido à exequente.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que ainda está pendente de julgamento o agravo de instrumento (proc. nº 5015989-26.2024.4.02.0000) interposto contra a decisão que definiu os parâmetros para a elaboração do laudo pericial.
Sustenta que a referida decisão estaria em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, notadamente no que se refere à limitação da rubrica de juros remuneratórios reflexos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
Aduz que, diante da controvérsia existente sobre os parâmetros de cálculo, deve ser determinada a suspensão do pagamento até o julgamento definitivo do referido agravo de instrumento, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte caso o seu recurso seja provido e, consequentemente, sejam alterados os critérios fixados pelo Juízo de origem.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para "determinar a imediata suspensão da decisão agravada (eventos 406 e 433), a fim de que não se produza qualquer efeito jurídico até o julgamento final do presente recurso".
DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (406.1): Homologo o laudo apresentado no evento 386.
Intime-se a ELETROBRAS para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido à empresa exequente.
Considerando a penhora no rosto dos autos (evento 363), o valor a ser depositado será repassado ao juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Expeça-se alvará em nome da perita para levantamento dos valores depositados na conta 86431204-0.
Cumprido, intime-se para ciência.
Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, no seguintes termos (433.1): Dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente (Evento 417) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão de evento 406, que homologou o laudo pericial apresentado no evento 386.
A embargante alega omissões na decisão, sob o argumento de que não foram apreciadas as impugnações apresentadas aos cálculos da perita, bem como seus pedidos de reserva de honorários e realização de nova perícia.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, na decisão de Evento 376, foram fixados os parâmetros para a elaboração do laudo pericial, sendo determinado o refazimento dos cálculos pela perita.
O laudo de Evento 386 foi apresentado em conformidade com aqueles critérios, e por isso homologado no Evento 406.
As questões suscitadas pela embargante se referem, em verdade, ao mérito dos parâmetros de cálculo já definidos na decisão do evento 376.
Ademais, os cálculos foram realizados por perita de confiança do juízo, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e correção técnica, somente afastáveis mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu. A mera irresignação da parte com o resultado do laudo não é fundamento idôneo para determinar a realização de nova perícia ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Quanto à solicitação de reserva de 20% dos honorários contratuais em favor de SANTESSO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.***.***/0001-17), esta será analisada em momento oportuno, especialmente quando da destinação dos valores a serem depositados pela ELETROBRAS Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Dos embargos de declaração interpostos pela ELETROBRAS (Evento 418) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ELETROBRAS contra a decisão de evento 406, que homologou o laudo pericial e determinou o pagamento dos valores apurados.
Sustenta que a decisão de homologação estaria eivada de erro porquanto os parâmetros para cálculo dos valores encontram-se ainda em discussão no TRF2, por meio do agravo de instrumento 5015989-26.2024.4.02.0000.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar. No caso, a interposição de agravo de instrumento, por si só, não tem o condão de suspender o curso do processo ou a eficácia da decisão impugnada, salvo quando concedido efeito suspensivo, o que não ocorreu no presente feito (art. 995, CPC).
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ.
EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência, ocasião em que a ELETROBRAS deverá efetuar o pagamento do valor devido à empresa exequente. Em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, permanece pendente de decisão definitiva a controvérsia acerca dos parâmetros corretos de cálculo para apuração do valor devido à exequente, no âmbito do AG nº 5015989-26.2024.4.02.0000.
Desse modo, a fim de evitar eventual prejuízo decorrente do pagamento de quantia superior à efetivamente devida, entendo ser prudente suspender o pagamento até o julgamento do referido recurso por esta Eg.
Terceira Turma Especializada, ocasião em que haverá definição definitiva dos critérios a serem observados.
Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo requerido a fim de sustar o pagamento determinado pelo Juízo a quo até o julgamento do AG nº 5015989-26.2024.4.02.0000.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À parte agravada, para fins do art. 1.019, II, do CPC. -
08/09/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015989-26.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0027436-86.2005.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/09/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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08/09/2025 12:58
Deferido o pedido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012002-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 433, 406 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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