TRF2 - 5022596-85.2023.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 18:02
Juntado(a)
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022596-85.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a União, conforme sentença proferida no evento 16, foi condenada a: (i) pagar as quantias a título de adicional noturno (art. 75 Lei nº 8.112/90), cujos valores serão apurados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas já pagas a este título.
Referida sentença foi integralmente mantida pela Turma Recursal (evento 28).
Trânsito em julgado ocorrido em 15/10/2024 (evento 36).
Intimada a comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, a parte ré/executada informou que a decisão tinha sido cumprida (evento 44), porém, quando intimada para apresentar planilha de cálculos, a exequente indicou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer (evento 47).
Assim, determinou-se a intimação da União para, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que a União, intimada desde 29/10/2024 (evento 40) para cumprimento da obrigação de fazer imposta, limitou-se a informar acerca da expedição de ofícios aos órgãos competentes, sem comprovar o efetivo cumprimento do comando judicial transitado em julgado; Considerando que a decisão do evento 49, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a multa passou a ser devida a partir do dia 29/05/2025 (evento 50); Considerando que o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi atingido no dia 12/08/2025 (50 dias úteis a contar de 29/05/2025); Considerando que até a presente data não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; CONSOLIDO a multa imposta na decisão do evento 49, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, sob pena de se proceder conforme anotado no evento 49: "No mais, saliento que, em havendo novo decurso de prazo sem cumprimento da obrigação de fazer, e na hipótese de futura comprovação de desídia no cumprimento da obrigação determinada, este Juízo examinará, com especial rigor, as providências legalmente admitidas e necessárias para superar a desobediência judicial à luz das circunstâncias agravantes acima delineadas, inclusive com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a recair na pessoa do servidor responsável pelo descumprimento injustificado da decisão." Sem prejuízo, INTIME-SE, também, a parte autora/exequente, para manifestar-se quanto ao cumprimento do decisum, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão constante no evento 49.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:17
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:13
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/10/2024 16:34
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 13:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:04
Determinada a intimação
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17/10/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJDCA02
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15/10/2024 14:48
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/09/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2024 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2024 16:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2024 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2024 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:27
Determinada a intimação
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05/04/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 19:14
Determinada a citação
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15/01/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2024 02:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJDCA02S)
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13/01/2024 14:26
Declarada incompetência
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07/01/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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