TRF2 - 5007632-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
15/09/2025 14:57
Juntado(a)
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15/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:48
Juntado(a)
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 20:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 10:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007632-86.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ANTHONY IKECHUKWU ARINZE ENYIADVOGADO(A): JOSEPH OGOCHUKWU OGBONNA (OAB SP421196) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ANTHONY IKECHUKWU ARINZE ENYI, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinada a suspensão imediata dos “efeitos da Portaria nº 1.983, de 7 de novembro de 2018, que determina a expulsão do Impetrante, até o julgamento final deste mandado de segurança, evitando-se assim a separação forçada do núcleo familiar do Impetrante, em flagrante violação ao direito constitucional à convivência familiar”.
Para tanto, relata ser “cidadão estrangeiro com residência fixa no País, sendo casado, desde 29 de agosto de 2015, com a brasileira (...)” e que, “ de forma absolutamente desproporcional e em evidente descompasso com a realidade fática, o Impetrante se encontra sob processo de expulsão, conforme publicado no Diário Oficial da União, por meio da Portaria nº 1.983, de 7 de novembro de 2018 inclusive, posterior ao seu casamento, fato que reforça a existência de vínculo familiar legítimo e anterior à medida impugnada”.
Sustenta que “houve diligência da Polícia Federal em sua residência, situada em apartamento residencial, na qual se afirmou que o Impetrante seria o único morador do prédio”, e que consta, do “relatório da diligência, que uma vizinha, ao ser indagada, teria afirmado não conhecer o impetrante nem sua esposa”, fato que não corresponde à realidade.
Pondera que “tal informação, além de absolutamente subjetiva, não possui qualquer valor probatório”, sendo notório “que a convivência entre vizinhos, especialmente em grandes centros urbanos, é muitas vezes distante e impessoal, não podendo, portanto, servir de base para a desconstituição de um núcleo familiar regularmente constituído”.
Por fim, aduz que “a fase de execução do ato de expulsão encontra-se em curso, com prazo de 60 (sessenta) dias para ser efetivada, contados a partir do dia 02 de abril de 2025”, e que “os elementos utilizados para fundamentar a medida de expulsão carecem de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser desconsiderados, sob pena de se cometer grave injustiça e violação ao direito fundamental à convivência familiar, expressamente garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Migração”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Consigno que a tutela antecipada consiste na possibilidade do julgador antecipar, provisoriamente, aquilo em que poderá redundar a sentença.
Para a sua concessão, não se mostra suficiente o mero fumus boni iuris, mas sim uma prova inequívoca, que não apresente dubiedade em exame preliminar e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem o próprio direito.
Com fundamento no princípio da razoabilidade, bem como alegando a necessidade de preservação do núcleo familiar, porquanto casado com brasileira desde 2015, pretende o autor, cidadão nigeriano, suspender os efeitos da Portaria n. 1.983/2018, que determinou sua expulsão do país com impedimento de reingresso por 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses a partir de sua saída (evento 1 – fl. 46).
Analisando as alegações do autor, verifico que toda a sua argumentação envolve a não comprovação de que possui vínculo familiar.
O demandante apresentou uma certidão de casamento datada de 29/08/2015 (fl. 39), bem como uma declaração, lavrada na cidade de São Paulo, em 03/06/2024 (fls. 36/37), na qual o casal afirma que “jamais se separaram desde então”, que, contudo, não possui qualquer força probante, porquanto a declaração foi feita pelo próprio impetrante e sua alegada esposa.
Em sede de cognição sumária, mormente em mandado de segurança, em que se exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, sem espaço para dilação probatória, entendo que, além da ausência de comprovação efetiva de que o autor mantenha vínculo familiar atual no Brasil, não há sequer um indício dos motivos pelos quais foi decretada sua expulsão, no âmbito do Processo n. 08018.007775/2011-90, sendo imprescindível a oitiva do impetrado.
No entanto, verifico que o autor possui Carteira de Registro Nacional Migratório (fls. 40/41), expedida em 10/09/2022, com base no art. 37 da Lei n. 13.445/2017, que dispõe, in verbis: Art. 37.
O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
Em que pese a possiblidade de que, em momento posterior, a expulsão do autor possa ser reconhecida como legítima por este Juízo, causa estranheza a expedição de documento oficial, em 2022, posterior, portanto, à data de edição da Portaria que determinou sua expulsão, e justamente nos termos do art. 37 da Lei n. 13.445/2017, ou seja, com base em reunião familiar.
Entendo, pois, prudente o deferimento da liminar, para suspensão dos efeitos da aludida portaria, até o deslinde da controvérsia posta nos autos. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, apenas para determinar, neste momento e diante do que foi alegado na exordial, a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.983, de 07/11/2018, que determina a expulsão do impetrante, até o julgamento final deste mandado de segurança.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento e notifique-se, para que apresente informações, bem como cópía do Processo n. 08018.007775/2011-90, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I. -
02/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:20
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 12:59
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJRIO26S)
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007632-86.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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