TRF2 - 5090261-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090261-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATO DE ANDRADE CASTRO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ATRASADOS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA GARANTIR À PARTE AUTORA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRÉVIOS AO DESCONTO DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que o INSS seja obrigado a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício de prestação continuada, julgando improcedente o pedido de danos morais. 2.
Em recurso, alega a parte autora que o desconto indevido de valores de caráter alimentar, principalmente sem contraditório prévio, geraria direito à indenização por danos morais. É o breve relatório. 3. Como se verifica da inicial, a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício de prestação continuada, o que foi reconhecido pelo INSS em sua contestação (evento 11, CONT1), sendo fato incontroverso nos autos. 4.
De fato, encontra-se comprovada a falha por parte do INSS, que promoveu a cobrança de débitos do benefício assistencial da parte autora sem o devido processo administrativo.
Ainda que a Administração tenha o poder de autotutela, deve ser garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado no âmbito do devido processo administrativo, como já decidido pelo STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) 5.
Assim, não poderia o INSS, sem previamente notificar a parte autora acerca da possibilidade de débitos no benefício, efetivá-los sem garantir ampla defesa e contraditório prévios em regular processo administrativo. 6. Ora, a conduta indevida em restringir o pagamento de prestações de natureza alimentícia constitui motivação idônea a justificar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, eis que extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana, atingindo diretamente a dignidade da pessoa que depende dos valores para a sua sobrevivência. 7.
Cabe ressaltar que a falha no sistema de informática do INSS, ainda que gerido por outra empresa – DATAPREV -, não lhe retira a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. 8.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão no dano, mas, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o quantum debatur deve ser reduzido equitativamente.
Desse modo, o parâmetro primordial na fixação da indenização por danos morais é o grau do impacto da conduta na dignidade da vítima.
Mas, também influenciam subsidiariamente nessa definição a culpabilidade, o comportamento do ofendido e a situação econômica das partes envolvidas, sendo certo que “o princípio que deverá iluminar todo esse processo decisório é o da proporcionalidade, em busca da solução mais correta, justa e adequada possível, encontrada a partir de uma fundamentação que se baseie em razões consistentes, capazes de sustentar a legitimidade que se espera da prestação jurisdicional” (inELIAS, Helena. O dano moral na jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 157). 9.
O dano moral configurado é, prima facie, de natureza leve.
Por isso, nesses casos, é razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:58
Conhecido o recurso e provido
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25/08/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:54
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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18/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/11/2024 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 09:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:54
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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