TRF2 - 5007653-05.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007653-05.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JAIRO MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)SENTENÇA Diante do exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA; e II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida pela parte autora, desde 14/05/1986 até a 30/06/2010; b) CONDENAR a ré a converter o referido período especial em comum, aplicando o fator de conversão 1,4, e proceder à averbação dos dias apurados, após a conversão, nos assentamentos funcionais da parte autora; e c) CONDENAR a ré, após o cumprimento da alínea b acima, a conceder o abono permanência à parte autora desde 13/08/2019, com o pagamento dos atrasados desde então.
As parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
26/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/12/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida
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14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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