TRF2 - 5084437-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125316420254020000/TRF2
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04/09/2025 14:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50125316420254020000/TRF2
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084437-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIOVANNA FRANCISCONI SANTOSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GIOVANNA FRANCISCONI SANTOS contra a UNIÃO, o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de revisar as condições do contrato de financiamento estudantil, reduzindo a taxa de juros a zero ou subsidiariamente a aplicação efetiva da taxa de juros de 3,4% nos termos da Resolução BACEN n. 3.842/2010, alegando na exordial que: A parte autora firmou com o FNDE, em 17/03/2017, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), sob o número 19.0212.185.0005579-03, representado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de custear o curso de Medicina na Universidade Estácio de Sá.
Concluído o referido curso e transcorrido o prazo de carência (18 meses), iniciou-se a fase de amortização do financiamento.
O pagamento da primeira parcela a ser paga foi no valor de R$3.744.27 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com o vencimento para todo o dia 05 de cada mês.
Apesar de ter se formado em Medicina, a autora está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida adquirida advinda do financiamento em tela.
A parte autora ainda está se especializando, pretende entrar na residência médica de Oncologia nos próximos anos, recebendo um salário, sendo a carga horária de 60 horas semanais, inviabilizando a requerente trabalhar em outro local.
Salienta-se que não conseguiu entrar na residência esse ano, foi para guardar dinheiro para o Fies, pois a bolsa residência nem cobre ele, e os demais gastos.
Imperioso destacar,
por outro lado, que o contrato está amparado em cláusulas abusivas, já que a cláusula décima quinta (print abaixo), assim prevê sobre a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor: 6,5% anual e 0,52616% mensais (Contrato do FIES – Pág.10).
De acordo com o cronograma de amortização - anexado - Contrato do FIES- pág.15), a fase de amortização da referida operação tem início em 05/09/2024 e prazo final em 05/08/2042, totalizando assim 216 parcelas, período este em que será debitado o valor mensal devido pela autora.
Deste total, a requerente já realizou o pagamento de 41 prestações, restando 204 vincendas. Atualmente, o seu saldo devedor, que consta no print da tela sistêmica anexada, compõe o valor de R$476.463.42 (quatrocentos e setenta e seis mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Decorrente da abusividade ora mencionada, qual seja, de juros muito acima do que a legislação de regência autoriza, é que a requerente vem ao Judiciário requerer a prestação da tutela jurisdicional.
Por fim, requer: O deferimento da liminar pleiteada, inaldita altera pars, para que seja a consignação em pagamento autorizada nos meses sucessivos conforme o vencimento delas no valor mensal de R$734,27 (setecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; Concessão da gratuidade de justiça, nos termos inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição Federal e Art. 98 e ss. do Código de Processo Civil;Citar os Requeridos para que, querendo, apresente resposta no prazo legal;O reajuste contratual nos termos da Lei nº 13. 530/2017, para que seja aplicada a TAXA DE JUROS ZERO ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes;A condenação da parte ré para que restitua integralmente os valores pagos indevidamente pelo (a) autor (a), conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos;Requer o recebimento do retroativo no valor de R$326.672,81 (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);Subsidiariamente, caso V.
Ex. não entenda pela aplicação da taxa de juros zero, requer a aplicação da taxa de juros de 3,4%, nos termos da Resolução BACEN nº 3.842 de 2010;O reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF;A determinação de realização da perícia contábil para que, caso esse seja o entendimento deste juízo, seja feito o recálculo do valor da dívida por quem possui conhecimento técnico necessário para tanto; A aplicação do CDC no caso em tela, com consequente inversão do ônus da prova, com fulcro na súmula nº 297 do STJ e art. 4º, inciso I do CDC;Que sejam anulados os juros contratuais estipulados à margem de 6,5%, por sua ilegalidade;Que seja essa ação julgada procedente em todos os pedidos realizados nesta exordial;Por fim, requer que as citações sejam realizadas exclusivamente pela OAB da Procuradora MARIANA COSTA, OAB/GO 50426, sob pena de nulidade absoluta. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos (evento 1, DECLPOBRE4), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entretanto, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, o invocado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, apesar de a requerente informar que está enfrentando dificuldades financeiras em decorrência da dívida advinda do financiamento, constato que a parte autora se encontra adimplente, posto que afirmou ter realizado o pagamento de 41 prestações, restando 204 vincendas.
Deste modo, não há urgência capaz de dispensar a instauração do contraditório e a incursão na seara probatória, a fim de que o Juízo obtenha um quadro mais detalhado da presente demanda, conhecendo, por exemplo, quais as taxas estão sendo aplicadas e qual o posicionamento da parte ré sobre a pretensão autoral.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11F para RJRIO32S)
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21/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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