TRF2 - 5003049-34.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003049-34.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E VIBRAÇÃO.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz o recorrente que faz jus ao tempo especial trabalhado sob exposição a ruído: 08/10/2007 a 31/12/2012 (motorista de coletivo). É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 6. Vibração.
Conforme Anexo II, do Decreto nº 3.048/99: 7.
Na forma do Anexo nº 8, da NR-15, os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa da Vibração de Corpo Inteiro são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Na forma do Anexo: 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 8. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial. 9.
Caso concreto.
Período de 08/10/2007 a 31/12/2012 (ev 1, ppp 8).
O PPP informa que o autor exerceu suas atividades exposto a: 10..
Na linha do decidido, esteve o autor exposto aos agentes em concentração inferior à prevista como prejudicial. 11.
O autor totaliza o seguinte tempo de contribuição: Data de Nascimento28/02/1963SexoMasculinoDER06/02/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PA11/01/197917/05/19791.40Especial0 anos, 4 meses e 7 dias+ 0 anos, 1 mês e 20 dias= 0 anos, 5 meses e 27 dias52-15/01/198012/06/19801.40Especial0 anos, 4 meses e 28 dias+ 0 anos, 1 mês e 29 dias= 0 anos, 6 meses e 27 dias63-04/01/198520/09/19851.000 anos, 8 meses e 17 dias94-27/10/198612/12/19861.000 anos, 1 mês e 16 dias35-14/03/198808/07/19921.40Especial4 anos, 3 meses e 25 dias+ 1 ano, 8 meses e 22 dias= 6 anos, 0 meses e 17 dias536-25/11/199226/08/19931.40Especial0 anos, 9 meses e 2 dias+ 0 anos, 3 meses e 18 dias= 1 ano, 0 meses e 20 dias107-04/05/199428/04/19951.40Especial0 anos, 11 meses e 25 dias+ 0 anos, 4 meses e 22 dias= 1 ano, 4 meses e 17 dias128-29/04/199526/11/19981.003 anos, 6 meses e 28 dias439-18/11/199911/01/20011.001 ano, 1 mês e 24 dias1510-24/01/200214/04/20041.002 anos, 2 meses e 21 dias2811-16/11/200413/02/20061.001 ano, 2 meses e 28 dias1612-22/06/200602/10/20071.001 ano, 3 meses e 11 dias1713-08/10/200706/02/20241.0016 anos, 4 meses e 23 dias19614-03/02/198231/05/19841.002 anos, 3 meses e 28 dias28 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 17 dias16935 anos, 9 meses e 18 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 23 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 3 meses e 28 dias17036 anos, 9 meses e 0 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 3 meses e 17 dias39056 anos, 8 meses e 15 dias91.0056Até 31/12/201934 anos, 5 meses e 4 dias39156 anos, 10 meses e 2 dias91.2667Até 31/12/202035 anos, 5 meses e 4 dias40357 anos, 10 meses e 2 dias93.2667Até 31/12/202136 anos, 5 meses e 4 dias41558 anos, 10 meses e 2 dias95.2667Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)36 anos, 9 meses e 8 dias42059 anos, 2 meses e 6 dias95.9556Até 31/12/202237 anos, 5 meses e 4 dias42759 anos, 10 meses e 2 dias97.2667Até 31/12/202338 anos, 5 meses e 4 dias43960 anos, 10 meses e 2 dias99.2667Até a DER (06/02/2024)38 anos, 6 meses e 10 dias44160 anos, 11 meses e 8 dias99.4667 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 31/12/2020, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2021, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2022, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2023, o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 13 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 06/02/2024 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 13 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e determinar que o INSS implante o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do autor, com início na DER (06/02/2024).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
Sem honoráriosApós o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:20
Conhecido o recurso e provido em parte
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28/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 06:27
Juntada de Petição
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:20
Determinada a citação
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05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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