TRF2 - 5012004-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Petição
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012004-15.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020687-94.2017.4.02.5113/RJ AGRAVADO: CLINICA DE REPOUSO TRES RIOS LTDAADVOGADO(A): Sandro Luis Silva Santos (OAB RS065412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5000872-55.2019.4.02.5113, no valor de R$ 1.782.286,52 (um milhão, setecentos e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Na decisão agravada (evento 187), o juízo de origem consignou, em resumo, que o valor de titularidade da Agravada que a União pretende penhorar decorre de créditos de precatório, que detêm natureza alimentar, motivo pelo qual são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal argumenta que o perigo de grave lesão, apto a justificar a antecipação da tutela, reside na recusa de “importante medida de constrição patrimonial, que tem como objetivo dar eficiência do processo de execução, frustrando, dessa forma, não só o direito ao crédito da União e dando o levantamento pelo Agravado dos valores do precatório, tornando a medida concedida ao final inócua, acaso ele se opere antes dela”.
A União alega, ainda, que (i) os valores não são impenhoráveis, uma vez que não guardam relação com proventos de aposentadoria e pensões ou remuneração mensal da Agravada; (ii) o valor do crédito da Agravada excedente a 50 salários mínimos seria mais do que suficiente para garantia e quitação de toda a dívida exequenda. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, o risco de dano imediato que justifica a antecipação da tutela está presente, considerando que, no processo nº 5000872-55.2019.4.02.5113, em que foi expedido precatório em favor da Agravada no valor de R$ 56.763.651,67, em set/2021 (evento 222, do processo nº 5000872-55.2019.4.02.5113), há decisão judicial em que foi determinada a expedição de alvará para levantamento, pela parte Agravada, da quantia eventualmente restante na conta depósito, após subtraídos os valores correspondentes a (i) cessões de parte do referido crédito em favor da União, nos valores de R$ 21.444.370,43 e R$ 3.077.116,92, ambos em 10/2022; e (ii) transferência de R$ 191.159,59, em razão da penhora solicitada pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 235, do processo nº 5000872-55.2019.4.02.5113).
Passo à análise da probabilidade do direito.
O juízo de origem, de ofício, reconheceu a impenhorabilidade dos créditos de precatório, por entender que teriam natureza alimentar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235, fixou a tese de que a “impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
O entendimento adotado pelo STJ aplica-se indistintamente às demais hipóteses de impenhorabilidade, pois a Corte Superior, ao concluir que é indevido o reconhecimento de ofício, analisou não apenas o inciso X do art. 833, mas todo o regramento da impenhorabilidade.
Transcrevo o respectivo acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. 1.
Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ). 3.
Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta. 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). 5.
Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7.
Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública.
Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC. 8.
Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". 9.
No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.
Grifos desta Relatoria).
Não bastasse isso, diferentemente do que consta na decisão agravada, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, relacionada às verbas de natureza salarial das pessoas físicas, aos créditos de precatório da Agravada, por tratar-se de pessoa jurídica, sendo indevida a sua extensão.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3.
Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Cito, ainda, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, CPC.
INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade que autorize o desbloqueio ora requerido. 3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis.
Precedentes. 4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária.
Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 6- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no inciso, X do art. 833 do CPC, não alcança pessoa jurídica, já que sua finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Precedentes: TRF2, AC 5031720-56.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024. 7- Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, seja porque os valores bloqueados não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, inexistindo provas quanto à sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, seja porque a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória recursal, para determinar ao juízo de origem que proceda à penhora no rosto dos autos nº 5000872-55.2019.4.02.5113, no valor de R$ 1.791.490,96 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), conforme montante atualizado, constante na aba de "dados da CDA" do processo de origem.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0020687-94.2017.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
11/09/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
11/09/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012004-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
27/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 12:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
26/08/2025 19:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090261-14.2024.4.02.5101
Renato de Andrade Castro Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:47
Processo nº 5086380-92.2025.4.02.5101
Silvana Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Alves Torres Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075620-84.2025.4.02.5101
Claudia Maria Valete
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034974-32.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ces Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007632-86.2025.4.02.5120
Anthony Ikechukwu Arinze Enyi
Delegada da Delegacia de Policia de Imig...
Advogado: Joseph Ogochukwu Ogbonna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00