TRF2 - 5084218-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5084218-27.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIANE MARIA DAS NEVES FOLHAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285) DESPACHO/DECISÃO 1.
Agravo interposto pela parte autora contra sentença que determinou a apresentação de declaração de residência em nome da autora, devidamente assinada, sob pena de extinção do processo. É o relatório.
Decido. 2.
A teor do disposto no art. 5º da Constituição da República: é direito fundamental dos brasileiros e estrangeiros residentes no país: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 3. As normas de direito processual, ao regulamentarem o acesso ao Poder Judiciário, devem ser lidas à luz da garantia do exercício de direito fundamental assegurado constitucionalmente. 4.
No caso concreto, foi apresentado comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público em nome da autora.
Apesar de constar seu nome de solteira, a conta traz a devida identificação da demandante (número de CPF).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem condenação em honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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