TRF2 - 5012011-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012011-07.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024791-45.2024.4.02.5001/ES AGRAVADO: ROBERTO OLIVEIRA GARCIAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ROBERTO OLIVEIRA GARCIA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 16): "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBERTO OLIVEIRA GARCIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo por objeto o título executivo proferido no bojo da Ação Civil Pública número 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, na qual houve a condenação da União Federal ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes da incorporação do reajuste no percentual de 28,86%.
Acompanham a inicial os documentos e os cálculos do evento 1.
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou sua impugnação no evento 7, na qual questionou o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, e alegou, preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa de servidores que não laboravam no Estado do Mato Grosso do Sul; a.1. o pedido da Ação Civil Pública estaria restrito aos servidores vinculados a órgãos federais localizados naquele Ente federado, o que se confirmaria pela relação de servidores que acompanharia a peça inicial da ação coletiva, bem como por seu aditamento.
Acrescenta, ainda, que este seria o posicionamento do Ministério Público Federal.
Nesse sentido, seria irrelevante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/95, na medida em que o ponto fulcral da discussão diria respeito ao princípio da congruência; b) a incidência de litispendência/coisa julgada; b.1. os servidores federais lotados no Estado do Rio de Janeiro teriam sido substituídos no antecedente processo coletivo nº. 0018400-98.1997.4.02.5101; b.2. "Com o trânsito em julgado (ocorrido em 21/06/2005), nasceu a pretensão jurídica dos servidores públicos lotados no Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento de suas demandas individuais de cumprimento, não sendo admissível que, em 2019, inicie-se novo prazo prescricional para idêntico pleito, agora com base na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000"; b.3. quanto à litispendência, segundo a União a demanda coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ (específica para os servidores federais lotados neste estado), foi ajuizada em 23/04/1997, ou seja, mais de 4 (quatro) meses antes da ação proposta pelo Ministério Público Federal, em 18/09/1997; b.4. o título formado no processo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro) sobrepõe-se ao constituído genericamente na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal Cível de Campo Grande/MS); b.5. violação da coisa julgada, deve-se observar que o título formado na ação coletiva do SINTRASEF/RJ (em 21/06/2005) é anterior ao constituído na demanda do parquet (em 02/08/2019), restando inadmissível sua substituição.
Em respeito à segurança jurídica, não podem os servidores escolher, de forma arbitrária, qual título executar, inaugurando novo prazo prescricional. c) a prescrição da pretensão executória; c.1. "Considerando que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019 e que a emenda à inicial com o pagamento das custas ainda será apresentada, por se tratar de requisito imprescindível para o prosseguimento da demanda, restando ultrapassado, assim, o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, faz-se imperiosa a extinção do feito, em observância ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932"; c.2. "Com a edição da Medida Provisória nº. 1.704/1998, que estendeu a todo funcionalismo público a diferença percentual de 28,86% a partir de 7/1998, houve a integralização dos 28,86% a todos os servidores públicos federais que ingressaram no cargo em período posterior a 7/1998, como é o caso do exequente.
Tem-se, portanto, que as classes/padrões da carreira de Policial Federal tiveram os seus padrões remuneratórios reajustados pela MP nº 1.704/98, momento em que houve a integralização das diferenças relativas aos 28,86% supostamente devidos, conforme consta no PARECER TÉCNICO nº. 07508/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU anexo"; d) Por fim, pugnou pela aplicação do efeito suspensivo ao presente feito.
No evento 10, a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Por sua vez, o ente público, no evento 14, reiterou os fundamentos de sua impugnação. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
Questões Processuais 1.
Do pedido de efeito suspensivo Afasto, desde já, a alegação da executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido. 2.
Questões Prévias 2.1.
Da ausência do recolhimento das custas processuais Constata-se o recolhimento das custas processuais no evento 10 dos presentes autos. 2.2.
Da ilegitimidade ativa Compulsando os termos do dispositivo dos Acórdãos proferidos em sede recursal, bem como do título executivo, verifica-se que seus limites subjetivos não se restringem a servidores de órgãos federais situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Não é demais salientar que o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 já foi objeto de apreciação tanto no STJ quanto no STF, que se manifestaram no sentido de que os efeitos de uma sentença em ação civil pública possuem alcance nacional.
No julgamento da matéria, considerada de repercussão geral, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº. 9.494/97, conforme a ementa a seguir: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE RESTRIÇÃO EFEITOS AOS LIMITES TERRIOTORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".
O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019.- No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que "o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.".- No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença.- Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo.- Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
Precedente desta Eg.
Sexta Turma Especializada citado.- No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo.- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5055292-70.2024.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:29) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO) , da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 2.
O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.3.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).4.
Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da liquidação individual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:27:38) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA.
ACP 0005019-15.1997.4.03.6000.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O fundamento central da decisão foi a ausência de vinculação do exequente com o Estado de Mato Grosso do Sul e a comprovação de recebimento administrativo das verbas pleiteadas.II.
Questão em discussão.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há limitação territorial para a execução da sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000; e (ii) se a comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001.III.
Razões de decidir.
A jurisprudência majoritária não reconhece limitação territorial para execução de sentenças coletivas.
Todavia, no caso concreto, a extinção do feito também se sustentou na existência de acordo administrativo.
O Tema 1.102 do STJ permite a comprovação de acordos administrativos através de fichas financeiras apenas para aqueles celebrados após a MP nº 2.169-43/2001.
No caso, o exequente não demonstrou litígio judicial à época do acordo, tornando válida a quitação administrativa.
O STJ também consolidou entendimento no sentido de que, para aqueles que não litigavam judicialmente à época da transação, a homologação judicial não é requisito essencial para validade do acordo extrajudicial.IV.
Dispositivo e tese.
Recurso não provido.
Majoração da verba honorária.Tese de julgamento: "1.
A execução de sentença coletiva não está sujeita a limitação territorial. 2.
A comprovação do pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras é válida para acordos administrativos celebrados antes da MP nº 2.169-43/2001, quando não há litígio judicial prévio. 3.
A ausência de homologação judicial não invalida transação extrajudicial firmada por servidores sem litígio pendente."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.102; STJ, REsp 1318315/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000991-68.2024.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) No inteiro teor desse acórdão, transitado em julgado em 01/09/2021, foi aprovada a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.
Como visto, não subsiste a alegação da requerida, sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal, ao declará-lo inconstitucional, fê-lo sob a justificativa de se resguardar os direitos individuais homogêneos, prezando pela efetividade da prestação jurisdicional e pela segurança jurídica. 2.3.
Da litispendência De acordo com a União, o título executivo que confere lastro ao presente cumprimento de sentença não poderia ser utilizado pelo autor, na medida em que o requerente estaria abrangido por ação civil pública que tramitara previamente no Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que o autor residiu naquela Unidade Federativa (RJ), sendo que os documentos que acompanham a inicial vão ao encontro da alegação autoral, de que sempre residiu no Espírito Santo, não havendo qualquer prova apresentada pela União em sentido contrário.
Portanto, afasto a preliminar de litispendência. 2.4. Da prescrição da pretensão executiva O presente feito foi distribuído em 30/07/2024.
O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº. 5004409-14.2024.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019 e o prazo prescricional para execução findaria em 02/08/2024.
Todavia, o Ministério Público Federal propôs Protesto Interruptivo de Prescrição em 11/06/2024, perante o Juízo da 1ª VF de Campo Grande / MS, especificamente para a ação ora executada. "O protesto interruptivo manejado beneficia seus representados, não havendo que se falar em prescrição". (TRF-4 - AG: 50100541420254040000 RS, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 03/04/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025).
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2.5.
Da integralização do índice de 28,86% pela Medida Provisória nº. 1.704/98 e da absorção pela reestruturação de carreira A UNIÃO apontou que o autor ingressou no serviço público federal em 08/07/2003, isto é, após o período de aplicação da diferença dos 28,86% e sua integralização em folha através de Medida Provisória nº. 1.704/1998 (editada em 30/06/1998), e, por isso, a pretensão executória não o abrangeria.
Nesta perspectiva, a efetivação do reajuste de 28,86% em decorrência da Medida Provisória nº. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, nas hipóteses em que o pagamento daquele percentual deu-se à data de reestruturação das carreiras, a fim de que o percentual em comento fosse absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Nesse ínterim, foi firmada tese ao Tema Repetitivo 549 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a questão submetida a julgamento tenha discutido direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal: "É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória nº. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos." É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TEMA 549/STJ .
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes. 3. É pacífico o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve ficar limitado à data da reestruturação da carreira.
Entretanto, tal limitação em sede de embargos à execução, nos casos em que a reestruturação da carreira se deu em momento posterior à sentença do processo de conhecimento, não ofende a coisa julgada. 4.
Dessa forma, a aplicação dos temas 549/STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF-4 - AG: 50260668920144040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 12/07/2018, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/07/2018) Assim, no que tange ao limite temporal final do reajuste, verifica-se que a última competência que compõe o cálculo depende de quando o reajuste dos 28,86% fora absorvido pelas reestruturações de cada carreira.
No caso concreto, portanto, tendo sido a carreira reestruturada somente em 2006 (Lei nº. 11.358/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Federal), legítimo à parte autora buscar o percentual não absorvido no período entre julho de 2003 (ingresso na carreira) e julho de 2006 (data da reestruturação da carreira).
Ainda, importante observar que é devida a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº. 1.704/98 e suas reedições. Logo, depreende-se que sempre que houver pagamento na esfera administrativa, deve-se considerá-lo para se obstar bis in idem e enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento do Erário Público.
Superadas as preliminares, passo à análise dos cálculos. 3.
Dos cálculos 3.1.
Da homologação A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, subsidiariamente, manifestou como devida a importância de R$ 623.557,27, atualizados até 07/2024, com PSS de R$ 36.025,06 (na mesma data base), e RRA de 39 meses.
A parte exequente concordou com os valores propostos pelo ente público.
Considerando que os cálculos foram apresentados pelo próprio ente público, e ante a concordância da parte exequente, rejeito parcialmente a impugnação, e homologo o valor apresentado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO no evento 7, no valor de R$ 623.557,27, atualizados até 07/2024, com PSS de R$ 36.025,06 (na mesma data base), e RRA de 39 meses.
Diante da sucumbência recíproca – e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno as partes, exequente e executado, com fulcro no art. 86 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa.
A parte autora pagará honorários no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
De outro lado, o INSS pagará honorários nos percentuais de 10% sobre o valor homologado, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Caberá às partes o respectivo cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 534 do CPC. 3.2.
Das diligências cabíveis Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, determino a expedição dos devidos requisitórios em favor da parte exequente, bem como em favor do(a)(s) advogado(a)(s) / sociedade(s) de advogados indicado(a)(s), relativamente aos honorários contratuais e sucumbenciais, com base nos cálculos homologados, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em requisitórios autônomos, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão vinculados pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório).
Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após a transmissão, até que se efetivem os depósitos, determino a suspensão do curso do presente feito." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A Ação Civil Pública ora executada (processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000) teve a peculiaridade de ser proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul. (...) Voltando ao caso dos autos, ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (reafirmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet).
A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma Ação Civil Pública adstrita ao âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais.
Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do País também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
A interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293, do CPC/73, e dentro da boa-fé objetiva (art. 14, do CPC/73 e dos artigos 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), considerando o princípio da congruência (artigos 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje artigos 2º, 141 e 492, do CPC/2015), levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul. (...) Impõe-se, desta feita, a extinção do processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, o que desde logo se requer, em conformidade com o art. 535, II c/c art. 485, VI, ambos do CPC. (...) Considerando que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019 e que a emenda à inicial com o pagamento das custas ainda será apresentada, por se tratar de requisito imprescindível para o prosseguimento da demanda, restando ultrapassado, assim, o prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, faz-se imperiosa a extinção do feito, em observância ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. (...) Assim, para que o protesto interruptivo de prescrição possa ser acolhido, deve haver motivo relevante para que o direito pleiteado não tenha sido exercido em momento oportuno, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ausente, portanto, tal motivação relevante, totalmente descabido e inadequado o protesto interruptivo de prescrição.
Vale frisar que no caso concreto não se vislumbra motivo relevante que tenha impedido os prejudicados de exercerem seus direitos no prazo quinquenal da ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva da ação civil pública.
O Sindicato, ora protestante, sequer atuou como autor ou assistente da ação coletiva que deu ensejo a presente execução.
Isso porque a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul visando beneficiar os servidores federais locais, de modo que a entidade sindical carece de qualquer legitimidade para a propositura do presente protesto pelo fato de não ter atuado como substituto processual no curso do processo de conhecimento. (...) Em assim sendo, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão executória, pois ajuizada a presente demanda em momento posterior a 02/08/2024, tendo em vista que a interrupção promovida pelo Ministério Público Federal não aproveita aos exequentes em cumprimento de sentença individual. (...) Ainda que não acolhidas as pertinentes e insuperáveis questões delineadas, impõe-se a improcedência do pleito executivo, ante a notória ausência de valores a executar, pois que inexistentes resíduos a serem pagos a título de 28.86%.
Revelam-se indevidos em sua integralidade os valores pretendidos pelos autores, dada a inexistência de saldo residual da parcela remuneratória de 28,86%, eis que já compensado de ulteriores reajustes/enquadramentos e reposicionamento salariais determinada no título exequendo.
Frise-se que o título judicial que ora se executa, referente ao percentual de 28,86%, determinou expressamente a compensação dos acréscimos de remuneração implementados aos servidores, enquadramentos e reposicionamentos funcionais, conforme as Leis nºs. 8.622/93 e 8.627/93, como se depreende da sentença no processo de conhecimento e mantida na instância recursal. (...) Tem-se, portanto, que as classes/padrões da carreira de Policial Federal tiveram os seus padrões remuneratórios reajustados pela MP nº 1.704/98, momento em que houve a integralização das diferenças relativas aos 28,86% supostamente devidos, conforme consta no PARECER TÉCNICO n. 07508/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU anexo. À vista do exposto, a União requer sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, de modo que restam impugnados os valores totais de execução apresentados, uma vez que, com base nos argumentos apresentados, não existem diferenças devidas ao exequente.
PEDIDO Ante o exposto, a União requer e confia que o Exmo.
Desembargador Federal Relator se digne receber o presente recurso e atribuir-lhe efeito suspensivo, e, ao final, que a Colenda Turma se digne dar provimento ao agravo, para efeito de revogar a r. decisão agravada, consoante fundamentação supra." Analisando os autos, concluo restarem presentes os requisitos peculiares para a concessão da liminar alvitrada, em especial a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que conduz ao deferimento da mesma.
Isto posto, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
02/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024791-45.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
02/09/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 16:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012011-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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