TRF2 - 5085384-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36F)
-
19/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOSADVOGADO(A): IGOR DE ALMEIDA CONTINO (OAB RJ163457) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOS <br/> Data: 30/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ERIKA A
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085384-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOSADVOGADO(A): IGOR DE ALMEIDA CONTINO (OAB RJ163457) DESPACHO/DECISÃO Ev.16- Intimada a parte autora a emendar a inicial, esta não cumpriu corretamente o disposto em ev.12, uma vez que a procuração apresentada em ev.16.2 não está assinada.
Sendo assim, renove-se a intimação para que, no prazo de até 05 (cinco) dias, traga os documentos requeridos no despacho retro.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, prossiga-se com a fase de conhecimento. -
11/09/2025 17:08
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJA-RJ)
-
11/09/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 12:33
Determinada a intimação
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 18:41
Juntada de Petição - LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOS (RJ163457 - IGOR DE ALMEIDA CONTINO)
-
10/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085384-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOSADVOGADO(A): IGOR DE ALMEIDA CONTINO (OAB RJ163457) DESPACHO/DECISÃO Ev.9 - Reitero à parte autora que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado, o instrumento de mandato deve conter poderes específicos para tal, não sendo suficiente para o cumprimento tão somente poderes genéricos de renúncia.
Portanto, à parte autora para cumprir corretamento o determinado em ev. 5, item "4", no prazo final de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
09/09/2025 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 04:43
Determinada a intimação
-
08/09/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:33
Juntada de Petição
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085384-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DA ROCHA CARLOS MATOSADVOGADO(A): IGOR DE ALMEIDA CONTINO (OAB RJ163457) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o proveito econômico não supera 60 salários mínimos, determino a conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Para fins de emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Deverá indicar a especialidade para a realização da prova pericial.
A opção por mais de uma especialidade ou em caso de inércia da demandante, a perícia será efetuada por médico do trabalho ou clínico geral.Folha resumo do CadÚnico, com descrição do núcleo familiar, não podendo exceder dois anos;Considerando que o Estado detém responsabilidade assistencial subsidiária à da família, reputam-se necessários maiores esclarecimentos acerca dos dados pessoais de familiares (pais, filhos) a fim de tornar possível a verificação da miserabilidade com as seguintes informações: nome(s), número(s) do(s) CPF(s), comprovante(s) de residência, devendo aproveitar a oportunidade para esclarecer se este(s) mantém(êm) atividades laborais e os valores de suas remunerações, bem como se possui(em) núcleo(s) familiar(es) próprio(s), comprovando as alegações com os documentos pertinentes.Renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 e, sendo o caso, prova de mandato com poderes específicos para tal.Declaração de hipossuficiência Decorrido o prazo, venham-me conclusos.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo em que o benefício foi indeferido administrativamente.
CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS, bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário.
Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia médica, a ser marcada por meio de ato ordinatório praticado por servidor deste Juízo, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade a ser indicada.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
O mandado de constatação deverá ser feito por Oficial de Justiça, conforme orientações que se seguem.
O laudo de constatação deverá conter os seguintes questionamentos: Descrever o local de sua residência, bem como o estado geral do imóvel e dos mobiliários que o guarnecem;Informar as pessoas que residem com o(a) Autor(a), indicando seus respectivos CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário (ou mensal) médio aproximado;Informar se a parte autora possui filhos, ainda que nao residam sob o mesmo teto, indicando seus respectivos endereços, CPFs, rendimentos, graus de instrução e ocupações;Informar se a parte autora ou algum dos membros da família que mora junto com esta recebe algum benefício previdenciário ou assistencial do Poder Público ou da Sociedade Civil.
Em caso positivo, informar discriminadamente a origem e o valor do benefício;Informar de que forma vem sido garantida a subsistência da Autora até o momento;Indicar se a Autora faz uso de algum medicamento, ou ainda de cuidado médico especial.
Caso positivo, deverá descrevê-lo(s) e indicar como tem acesso aos mesmos;Facultar ao/à Autor(a) a oportunidade de Apresentar outros elementos de que disponha para a comprovação de suas alegações.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ) Com a juntada do laudo pericial e laudo de constatação socioeconômico, dê-se vista às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art.
Art. 29, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Tendo em vista o que dispõe o art. 31 da Lei nº 8.742/93, dê-se vista ao MPF para se manifestar, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para sentença, após. -
01/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:10
Determinada a intimação
-
01/09/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5125613-67.2023.4.02.5101
Regina Celia Timotheo Guimaraes de Almei...
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Advogado: Thiago Brito de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2023 18:53
Processo nº 5125613-67.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Regina Celia Timotheo Guimaraes de Almei...
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 18:07
Processo nº 5002075-36.2025.4.02.5115
Alex Damazio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013715-54.2020.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Paulo Marcio Ennes Klein
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086242-28.2025.4.02.5101
Gilmar Conceicao dos Passos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00