TRF2 - 5008338-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 19:09
Juntado(a)
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008338-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VANZINADVOGADO(A): LAUREN RIBEIRO COSTA (OAB RS083291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, inserido na competência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma do art. 108, II, da CRFB/88, interposto em face de r. decisão interlocutória proferida em execução autônoma de honorários de sucumbência, em trâmite na Justiça Estadual, na Comarca de Barra Mansa/RJ, por suposta omissão quanto à análise e habilitação do Cessionário, Luiz Carlos Vanzin, ora Agravante, frente aos créditos cedidos pelo Cedente, Iraci Elias da Silva Junior (evento 1, TRASLADO9, pág. 96).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma, em síntese, que a cessão de crédito foi formalizada por escritura pública, que o cedente possuía crédito suficiente para suportar a cessão (25% do valor incontroverso), e que a ausência de anuência expressa dos demais sócios da sociedade de advogados à qual o cedente pertence deveria ser suprida por anuência tácita, diante do recebimento do valor na conta da própria sociedade.
Aduz ainda que a decisão agravada teria se limitado a apreciar questão societária, sem enfrentar adequadamente a cessão de crédito. Requer, liminarmente, seja determinada a expedição do Precatório, ainda que com bloqueio, para fins de ingresso na ordem cronológica de pagamento, eis que cumpridos os requisitos do artigo 300 do CPC; e, ao final, seja modificada a decisão agravada, para que seja deferida a cessão de créditos realizada e habilitado o Cessionário, Luiz Carlos Vanzin, bem como confirmada a liminar para determinar a expedição do Precatório em seu nome. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão interlocutória constante do evento 1, TRASLADO9, págs. 9-10, o MM.
Juízo Estadual a quo assim consignou, in verbis: "Trata-se de execução autônoma de honorários de sucumbência apresentada por IRACI ELIAS DA SILVA JUNIOR em face da Fazenda Nacional. Constata-se da análise da petição inicial que o exequente postula em nome próprio e individualmente, os honorários de sucumbência decorrentes do título judicial proferido nos autos de nº 0011741-26.2014.8.19.0007.
Após a decisão proferida às fls.332/333, o exequente junta aos autos nova procuração outorgada por Carlos Roberto de Castro Melo onde este revoga todo e qualquer instrumento anterior de mandato, exceto com o outorgado e ora exequente, Iraci Elias da Silva Junior.
O exequente junta ainda às fls. 342/343, as declarações das advogadas Sueli Maria Borges da Silva e Fernanda Moreira Campos Pereira, informando que nunca atuaram representando os interesses de Carlos Roberto de Castro Melo.
Manifestação da interessada Rafaela Borges da Silva em nome próprio e representando os interesses do curatelado Iraci Elias da Silva, apresentando aos autos o contrato social da sociedade Iraci Elias Advogados Associados e outros documentos às fls. 356/412.
O cerne da questão encontra-se em apontar se os honorários advocatícios de sucumbência são devidos somente ao exequente Iraci Elias da Silva Junior em sua totalidade ou rateado entre os demais sócios que compõe a Sociedade Iraci Elias Advogados Associados. (grifei) Dito isso, passo analisar os requerimentos.
A - Com relação aos Embargos de Declaração Interpostos: Inicialmente recebo os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional às fls. 223/225, eis que tempestivos, sustentando em síntese erro no valor apresentado como incontroverso.
Alega ainda que não há necessidade de realização de prova pericial, sustentando que a divergência é tão somente com relação aos juros e correção aplicados à Fazenda Pública.
Manifestação do embargado/exequente às fls.227/231 concordando com a fixação do valor incontroverso apontado pela Fazenda Nacional.
Assim decido: 1 - No mérito, retifico o item A de fls. 204, e homologo como incontroverso o valor executado de 4.004,084,24 (quatro milhões, quatro mil, oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). (grifei) 2 - Revogo ainda o item C de fls. 204, determinando a remessa dos autos ao CONTADOR JUDICIAL para atualização dos valores executados, devendo ser observados os parâmetros fixados às fls. 200/2004 no que concerne a fixação dos juros e correção.
B - Com relação ao percentual correspondente aos honorários de sucumbência devido ao exequente Iraci Elias da Silva Junior e impugnações às fls.322/330 e fls.346/412: Compulsando os autos, especialmente o Contrato Social da Sociedade Iraci Elias Advogados Associados juntado às fls. 356/360, verifica-se que o exequente Iraci Elias da Silva Junior integra o seu quadro societário, com 78.000 mil cotas, correspondentes a 30% do capital. (grifei) Consta ainda no respectivo contrato, cláusula, 4ª, que os honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços serão rateados entre os sócios e proporcionalmente a participação por quotas de cada um. (grifei) E ainda, no parágrafo único da cláusula 4ª, contém expressamente que os processos onde cada um exerce advocacia individualmente E, MESMO AQUELES DISTRIBUÍDOS ANTERIORMENTE a constituição da sociedade, passam a fazer parte integrante do rol de processos representados pela sociedade, portanto, sujeitos as cláusulas o referido contrato.
Há de ser frisado, que desde a petição inicial, o advogado Iraci Elias da Silva Junior, peticiona nos autos com o timbre da sociedade estabelecida, ficando sujeito as regras e cláusulas então estabelecidas entre os sócios.
Em razão do exposto, decido: 1 - Fixo o percentual de 30% do valor executado, em nome de Iraci Elias da Silva Junior, como apto a prosseguir com a execução, deferindo, após a preclusão das vias impugnativas, a expedição do Precatório correspondente ao valor incontroverso em nome do mesmo, observando o percentual ora fixado. (grifei) 2 - Em razão do principio da economia e celeridade processual, defiro o prosseguimento da execução em nome dos sócios Rafaella Borges da Silva, em nome próprio, e representando os interesses do sócio Iraci Elias da Silva, no total de 35%, em observância a proporção devida a cada um conforme contrato social, DESDE QUE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. (grifei) 3 - Havendo, nestes autos, o prosseguimento da execução pelos demais sócios, qualquer valor "renunciado" pelos mesmos, serão depositados em favor da Sociedade Iraci Elias Advogados Associados. 4 - E por fim, deixo desde já destacado que qualquer discordância e/ou pedido de anulação das cessões porventura efetivadas em percentual diverso do ora fixado, devem ser encaminhadas às vias ordinárias próprias, observando-se inclusive a cláusula de eleição de foro (Comarca de Volta Redonda). (grifei) 5 - Ciência ao Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito, considerando a interdição do sócio Iraci Elias da Silva, conforme termo de curatela (fls.329).
Publique-se.
Intimem-se todos.
Barra Mansa, 23/12/2024, Christiane Jannuzzi Magdalena - Juiz Titular" Posteriormente, a decisão quanto aos embargos de declaração restou assim proferida, nos seguintes termos (evento 1, TRASLADO9, pág 96): "1 - Recebo os embargos de declaração de fls. 418/429, 430/437, fls.438/442, fls.457/470, eis que tempestivos.
Contudo, os rejeito por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1022 do CPC.
Além do fato do percentual fixado na presente execução, em favor do cedente Iraci Elias da Silva Junior (30% - item B/1, fls.416), ser aquém dos créditos cedidos, vale destacar que não consta nos autos anuência de todos os credores (Art. 288 e art. 654, §1º do Código Civil). (grifei) Assim, ratifico o item 2 de fls. 333 e INDEFIRO A HABILITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS no Precatório a ser expedido em favor de Iraci Elias da Silva Junior nos moldes apresentados. (grifei) Ressalto que a análise do contrato da Sociedade Iraci Elias Advogados Associados limitou-se a verificar a legitimidade e percentual devidos ao exequente Iraci Elias da Silva Junior para prosseguimento da presente execução.
Conforme já destacado na decisão de fls. 415/417 e asseverado pelo Ministério Público às fls. 472, qualquer discordância e/ou pedido de anulação das cessões porventura efetivadas em percentual diverso do ora fixado, devem ser encaminhadas às vias ordinárias próprias, observando-se inclusive a cláusula de eleição de foro (Comarca de Volta Redonda). (grifei) Mantenho integralmente a decisão de fls. 415/417, devendo o inconformismo dos embargantes ser manifestado pela via recursal própria. 2 - Por fim, considerando que não houve o recolhimento das custas processuais pelos requerentes Rafaella Borges da Silva e Iraci Elias da Silva, conforme facultado no item B/2 de fls.416, INDEFIRO A HABILITAÇÃO DOS EXEQUENTES NOS PRESENTES AUTOS.
Eventual execução referente ao percentual de seus honorários deverá ser apresentada de forma autônoma, evitando-se tumulto processual. 3 - Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se a execução em favor do exequente Iraci Elias da Silva Junior, observando-se a determinação de fls. 415/416, itens A/2 ("remessa dos autos ao CONTADOR JUDICIAL para atualização dos valores executados, devendo ser observados os parâmetros fixados às fls. 200/2004 no que concerne a fixação dos juros e correção") e B/1 ("Fixo o percentual de 30% do valor executado, em nome de Iraci Elias da Silva Junior, como apto a prosseguir com a execução, deferindo, após a preclusão das vias impugnativas, a expedição do Precatório correspondente ao valor incontroverso em nome do mesmo, observando o percentual ora fixado"). (grifei) Publique-se.
Intimem-se Barra Mansa, 14/03/2025, Christiane Jannuzzi Magdalena - Juiz Titular" Nos termos do art. 286 do Código Civil de 2002, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.".
De início, registre-se que o montante exequendo — incontroverso — perfaz a importância de R$ 4.004,084,24 (quatro milhões, quatro mil, oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual foi homologado pelo MM.
Juízo Estadual a quo.
O Cedente, Iraci Elias da Silva Junior, cedeu 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do crédito incontroverso, por escritura pública (evento 1, TRASLADO10, págs. 55-56), para o Cessionário Luiz Carlos Vanzin, ora Agravante.
Ou seja, ainda restam 75% (setenta e cinco por cento) dos valores incontroversos a serem divididos proporcionalmente para cada advogado que compõe a Sociedade de Advogados, o que já afasta eventual alegação de que o Cedente teria alienado a totalidade do crédito incontroverso, em detrimento aos demais advogados associados, conforme a Cláusula 4ª do Contrato da Sociedade Iraci Elias Advogados Associados (evento 1, TRASLADO6, pág. 50), a qual dispõe expressamente que: "Os honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços serão devidamente rateados entre os sócios e proporcionalmente a participação por quotas de cada um (...)". Os 25% (vinte e cinco por cento) que foram cedidos por Iraci Elias da Silva Junior equivalem a R$ 1.001.021,06 (hum milhão, hum mil e vinte e um reais e seis centavos), atualizados até 01/04/2024.
Consoante o disposto na Cláusula 1ª do contrato da aludida Sociedade de Advogados, o Cedente, Iraci Elias da Silva Junior detém 30% (trinta por cento) das quotas da Sociedade. Ora, se o Cedente possui 30% (trinta por cento) das quotas da Sociedade, é evidente que ele possui o direito de ceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor total incontroverso que a Sociedade tem direito, por ocasião da execução. Como o Cedente tem o direito de ceder até 30% (trinta por cento) do montante incontroverso, o que resulta em R$ 1.201.225,272 (um milhão, duzentos e um mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), e somente alienou 25% (vinte e cinco por cento) — R$ 1.001.021,06 (hum milhão, hum mil e vinte e um reais e seis centavos) —, ou seja, cedeu menos do que poderia ceder, o reconhecimento da referida cessão de crédito é medida que se impõe.
A uma, porque a cessão de crédito observou todos requisitos legais, nos termos do art. 286 ao 298 do Código Civil de 2002; a duas, posto que o MM.
Juízo Estadual a quo não detém competência para se imiscuir em eventual nulidade fruto de malversação no que diz respeito à destinação dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) recebidos pela cessão de crédito.
Não bastasse, a referida quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a qual foi utilizada como forma de pagamento da cessão de crédito onerosa, foi depositada na conta corrente da própria Sociedade de Advogados (evento 1, TRASLADO9, pág. 18). Nesse sentido, em sede de cognição sumária, bem como, considerando que a cessão de crédito foi entabulada conforme os ditames legais (art. 286 e ss. do CC/2002), e tendo sido a devedora, ora Agravada, notificada nos próprios autos, com fulcro no art. 290 do CC/2002, não há motivos para que o MM.
Juízo Estadual a quo não proceda com a habilitação do cessionário de boa-fé, ora Agravante, como credor da quota de 25% (vinte e cinco por cento), no Precatório a ser expedido. Portanto, resta configurado o fumus boni iuris, quanto ao pleito do Agravante.
No mais, eventual vício na divisão das quotas referentes à Sociedade de Advogados, bem como quaisquer alegações de desvios quanto à receita fruto da alienação onerosa, ou outras questões societárias, devem ser discutidas em ação autônoma, sendo observado o foro competente, o qual foi expressamente fixado por força da Cláusula 18º do Contrato da Sociedade Iraci Elias Advogados Associados.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, consistente na atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a reserva de crédito da quota de 25% (vinte e cinco por cento) do valor incontroverso exequendo, objeto de Precatório, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao MM.
Juízo Estadual de origem.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 20:25
Juntado(a)
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25/08/2025 20:14
Expedição de ofício
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25/08/2025 18:10
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 17:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB12 para GAB10)
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25/08/2025 11:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:45
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB10
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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23/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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