TRF2 - 5060535-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060535-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA BRAZ ARAUJOADVOGADO(A): HEBERT CALOR NUNES (OAB RJ124747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e contracheques no evento 1.
Como já explanado no despacho do evento 4, entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
A parte autora, ao ser intimada para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios, apresentou novos documentos nos eventos 9 e 10.
Ocorre que tais documentos não demonstram que a autora recebe mensalmente proventos em valor médio inferior ao patamar máximo adotado para fins de direito à gratuidade de justiça, deixando de demonstrar que não ostentaria condições de arcar com as custas processuais e eventuais ônus sucumbenciais em razão de despesas essenciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC, bem como para que esclareça se ainda tem interesse no deferimento da tutela de urgência para que seja sobrestado o processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial de número 50373741920254025101 até o julgamento do mérito dessa ação, tendo em vista pedido semelhante nos autos dos embargos à execução 50669124520254025101.
Decorridos sem a comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Comprovado o recolhimento das custas e atendida a determinação de esclarecimentos, venham conclusos para decisão. -
21/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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20/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:46
Juntada de Petição
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06/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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24/06/2025 06:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 20:49
Distribuído por dependência - Número: 50373741920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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