TRF2 - 5024959-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 17:00
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 14:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024959-04.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PLUS PROMOCIONAL EIRELIADVOGADO(A): MARCIO PEREIRA FARDIN (OAB ES011836)ADVOGADO(A): ICARO DOMINICINI CORREA (OAB ES011187)ADVOGADO(A): ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR (OAB ES010236)ADVOGADO(A): LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI (OAB ES034597) DESPACHO/DECISÃO No evento 4, DESPADEC1 foi indeferido o pedido liminar, e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
No evento 10, foi determinado o cancelamento da distribuição pela ausência de complementação das custas iniciais.
Nos eventos 12 e 14, a impetrante pede a reconsideração e opõe embargos declaratórios, sob o argumento de ter recolhido as custas, e não ter sido intimada para complementá-las.
Decido.
Assiste razão à embargante, porquanto as custas foram efetivamente recolhidas (evento 1, CUSTAS15 e evento 1, GRU16).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para (a) tornar sem efeito a sentença que equivocadamente consignou a ausência do recolhimento das custas; e (b) determinar o prosseguimento do feito.
Retifique-se o polo ativo para constar o PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO ao invés do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO; bem como para que conste órgão de representação judicial da autoridade impetrada, interessado, a UNIÃO FAZENDA NACIONAL no lugar do MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no prazo legal; e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 12:53
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 13:16:46)
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20/08/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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20/08/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:52
Determinada a intimação
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16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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11/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/05/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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