TRF2 - 5067022-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 18:52
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067022-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELIAS TEODORO G DA SILVA SISTEMASADVOGADO(A): ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB RJ256705)EXECUTADO: ELIAS TEODORO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): ARAKEM FERREIRA JUNIOR (OAB RJ256705) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ELIAS TEODORO G DA SILVA SISTEMAS e ELIAS TEODORO GOMES DA SILVA, para cobrança do montante de R$ 108.632,08, em valores de juLho/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (Evento 1).
Determinada a citação dos Executados (Evento 3).
Certificada a tentativa infrutífera de citação da empresa Executada (Evento 9) Os Executados constituíram Patrono nos autos (Evento 10).
ELIAS TEODORO G DA SILVA SISTEMAS e ELIAS TEODORO GOMES DA SILVA opuseram exceção de pré-executividade, na qual alegaram, em síntese, que (Evento 11): A execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Nacional, que procedeu a Protestos fora do domicílio do devedor, além de ter sido em duplicidade.O Executado teria sido citado pessoalmente em 25/07/2025, tendo aderido à Transação Tributária por Adesão, abrangendo todas as inscrições executadas. Com o parcelamento ativo e com pagamento inicial realizado, a exigibilidade do crédito estaria suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, restando à Exequente cancelar os Protestos e sobrestar a presente demanda judicial.Não teria havido qualquer notificação pessoal do contribuinte no procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa, cerceando o direito de defesa do contribuinte.Teria havido irregularidades dos Protestos, por conta da duplicidade de protesto da inscrição nº 70 4 21 067249 52; e por ter havido Protestos em Cartórios de São Paulo, apesar do domicílio do devedor ser no Rio de Janeiro.Houve a inclusão indevida do sócio no polo passivo da execução fiscal, pois a mera menção nominal não configuraria responsabilidade tributária. A Fazenda Nacional não teria justificado a não utilização das restituições de IRPF do Executado, devendo promover a compensação com os débitos parcelados. Determinada a intimação da Exequente para se manifestar acerca da exceção (Evento 13).
A UNIÃO informou que a dívida estava parcelada e que as penhoras realizadas anteriormente à transação deveriam permanecer (Evento 16). É o necessário.
Decido.
II.
Primeiramente, tendo em vista que os créditos ora em cobrança se encontram parcelados, tem-se que houve a confissão irretratável da dívida cobrada, não havendo que se falar, por conseguinte, em ausência de notificação prévia administrativa, já que os Executados reconheceram a dívida, além do que a mesma foi constituída por meio da entrega das Declarações por parte do contribuinte, afastando-se eventual necessidade de notificação prévia administrativa.
Em relação à inclusão de ELIAS TEODORO GOMES DA SILVA, pessoa física, havendo a identificação na CDA do nome e qualificação do corresponsável, cumpre a ele (corresponsável) demonstrar que não incorreu em atos concretos que importem a sua responsabilização pessoal.
Isso porque, a identificação do sócio-gerente na CDA, como coobrigado, induz à inversão do ônus da prova em favor da Fazenda Pública, impondo-se ao devedor a prova da inexistência concreta da violação à legislação tributária a que se refere o art. 135, III, do CTN.
Nesse sentido: Tema 103 do STJ: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE.1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980).2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, OPOSTOS EM 2º GRAU, QUE INDICAM QUATRO PONTOS COMO OMISSOS, BEM COMO APONTAM ERRO MATERIAL E VISAM, AINDA, O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS VÍCIOS DE OMISSÃO E DO VÍCIO QUE, EMBORA INTITULADO COMO ERRO MATERIAL, TRATA-SE, NA REALIDADE, DE CONTRADIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.[...].VI.
Para evidenciar a relevância, em tese, do primeiro ponto indicado como omisso - "1) Omissão quanto ao fato de que a Fazenda do Estado de São Paulo não provou que o ora embargante agiu com excesso de mandato o infringência à lei ou ao contrato social" -, vale ressaltar que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 702.232/RS (Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que, "iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei 6.830/80.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa".[...]. (REsp n. 1.317.162/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se].
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
MATÉRIA DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.1.
O Tribunal a quo, ao analisar a possibilidade de aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 ao caso, decidiu a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, de competência do STF e, portanto, fora do âmbito de apreciação do recurso especial.2.
Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal.3.
Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipótese previstas no art. 135 do CTN.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 856.498/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 25/9/2006, p. 262.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO DIRETOR DE MARKETING DA EMPRESA EXECUTADA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.[...].2.
Deveras, no que pertine à questão da responsabilidade do sócio por tributos a cargo da empresa, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é imprescindível a prova, a cargo da exeqüente, de que o sócio, com poderes de gerência, tenha infringido a lei ou desbordado dos limites do estatuto social, a fim de redirecionar contra ele o executivo fiscal.3. Esta questão, em regra, prescinde de produção de provas.
Isto porque se vislumbram duas situações: ou a Certidão de Dívida Ativa não traz o nome do sócio, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; ou seu nome vem impresso na CDA, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.[...].(REsp n. 804.295/MG, relator Ministro José Delgado, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 18/9/2006, p. 285.) [grifou-se].
O excipiente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a sua inclusão na CDA foi indevida, limitando-se a produzir alegações genéricas acerca da ausência dos requisitos.
E quanto à alegação de que teria havido Protestos fora do domicílio do devedor e que ocorreram em duplicidade, tem-se que tal alegação não foi comprovada, sendo certo ainda que, um dos Executados reside em São Paulo, fato que justifica a apresentação do Protesto no referido domicílio, no caso em concreto.
No tocante ao pleito de utilização da restituição de IRPF que um dos devedores tem a receber para compensar a dívida ora em cobrança, certo é que, a compensação, que além de não ser admissível nem mesmo em sede de Embargos à Execução, por força do §3º do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, é impossível, por si só, pelo fato de inexistir crédito compensável líquido e certo a favor da empresa Executada.
Ademais, existe vedação expressa à compensação de débitos já inscritos em dívida, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 900/2008, além da mesma vedação ser encontrada no art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03.
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do Eventos 11. 2) SUSPENDA-SE a presente execução fiscal, tendo em vista o parcelamento firmado entre as partes, nos termos do art. 151, VI, do CTN. -
19/08/2025 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:16
Decisão final em incidente indeferido
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:37
Despacho
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01/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição - ELIAS TEODORO G DA SILVA SISTEMAS / ELIAS TEODORO GOMES DA SILVA (RJ256705 - ARAKEM FERREIRA JUNIOR)
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25/07/2025 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 09:57
Decisão interlocutória
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03/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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