TRF2 - 5006443-82.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006443-82.2025.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: RITA DE CASSIA CORREIA DE QUEIROZ MARINS (Curador)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)IMPETRANTE: BRUNO QUEIROZ MARINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Bruno Queiroz Marins, representado por sua curadora, objetivando a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), já reconhecido em sede administrativa, mas ainda não efetivado pelo INSS.
O requerente postulou o benefício de prestação continuada em 18/01/2024, mas o pedido foi indeferido pelo INSS, inicialmente (evento 1, PROCADM13, p. 35).
A seguir, interpôs recurso, julgado em 17/01/2025, ocasião em que a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS deu-lhe provimento, reconhecendo o direito ao benefício (evento 1, DOC12).
Nessa mesma data, o processo foi encaminhado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (evento 3, PROCADM1, p. 22).
Todavia, até o ajuizamento desta ação em 19/08/2025, transcorreram mais de 7 meses sem qualquer providência administrativa para a efetiva implantação do benefício, conforme demonstra o processo administrativo.
A demora revela-se não razoável, sobretudo porque se trata de decisão administrativa definitiva, sem mais possibilidade de recurso especial.
Com efeito, ainda que a atual redação do Regimento Interno do CRPS não estipule expressamente o prazo de 30 dias, a redação anterior (Portaria MPS nº 548/2011, art. 56, §1º) assim previa, bem como há previsão análoga no art. 39, §5º, do RI do CRPS, em sua atual redação, que estabelece prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para cumprimento das diligências solicitadas.
De todo modo, aplica-se a regra do art. 49 da Lei 9.784/99, segundo a qual, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração deve decidir em até 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
No caso, o direito do impetrante foi reconhecido expressamente pela via administrativa, restando ao INSS apenas cumprir a determinação, inexistindo margem de discricionariedade.
A omissão da Autarquia, além de violar direito líquido e certo, acarreta risco à subsistência do impetrante, pessoa em situação de vulnerabilidade, diante do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora implante o benefício assistencial (BPC/LOAS) em favor do impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
I - Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência estabelecida no art. 99, caput e § 3º, do CPC (evento 1, DECLPOBRE7) II - Notifique-se imediatamente a autoridade coatora para prestar as informações cabíveis, no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/09.
III - Intime-se o representante judicial do ente público que arcará com os efeitos de eventual condenação, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
IV - Sem prejuízo, intime-se o MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 dias, com base no art. 12 da Lei 12.016/09. V - Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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