TRF2 - 5041781-14.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5044010-49.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041781-14.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: VIACAO VERDES VALES LTDAADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO (OAB ES007028) DESPACHO/DECISÃO Penhorados na execução fiscal bens correspondentes ao valor integral do débito – verdadeira condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), não há sentido em se prosseguir nos atos executórios, impondo-se, portanto, a suspensão da ação de cobrança, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução na forma dos artigos 16, § 1.º e 17 da Lei de Execução Fiscal, atribuindo-lhes efeito suspensivo (art. 919, § 1º do CPC).
Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria Federal solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 028/2016 – GAB/PFES/PGF/AGU.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:38
Juntado(a)
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10/08/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/02/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:16
Determinada a intimação
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16/12/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:03
Distribuído por dependência - Número: 50440104920214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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